TJDFT - 0731295-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731295-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: TOMAS DE SEIXAS CERQUEIRA PINTO EXECUTADO: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/09/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 23:37
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TOMAS DE SEIXAS CERQUEIRA PINTO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731295-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: TOMAS DE SEIXAS CERQUEIRA PINTO EXECUTADO: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
O autor pede a condenação do Réu ao pagamento da dívida, devidamente corrigida e atualizada, no valor de R$ 6.038,95, bem como a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em cumprir com o compromisso contratual ajustado, retirando o Autor do Contrato Social da empresa Prime Stay LTDA.
Alega que “O Autor celebrou com o Réu, em 09/02/2024, um Contrato de Acordo de Saída de Acionista, visando à transferência das ações detidas pelo Autor na Prime Stay LTDA para o Réu.
Conforme pactuado no referido contrato, o Réu se comprometeu a pagar ao Autor a quantia de R$31.038,95, no entanto, até a presente data, apenas o valor de R$25.000,00. o Réu não tomou as providências necessárias para efetuar a retirada do Autor do Contrato Social da Empresa, conforme estipulado no contrato [...] “ O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido, a ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que o réu compareceu à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que o réu apresentasse a sua defesa, conforme ata de ID nº 203245587, a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente.
Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica.
Em que pese isso, na prática o efeito acaba por ser o mesmo, uma vez que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza paritária, analisando-se a responsabilidade civil do réu segundo os preceitos da lei civilista Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Conforme relatado, o autor e o requerido formalizaram um Contrato de Acordo de Saída de Acionista, visando à transferência das ações detidas pelo Autor na Prime Stay LTDA para o Réu, conforme contrato de id 193340030.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em análise, uma vez que o requerido não apresentou defesa.
Dessa forma, diante da revelia da parte requerida, aliada à documentação carreada aos autos pela parte requerente, merece guarida o pedido de indenização material vindicado pelo autor, no valor de R$ 6.038,95, bem como que o réu seja condenado na obrigação de fazer consistente na retirada do nome do autor do Contrato Social da empresa Prime Stay LTDA, nos termos ajustado no contrato de id 193340030.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$6.038,95 (seis mil e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) em favor da parte autora, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde 04/03/2024, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil, bem como determinar à demandada que cumpra com o compromisso contratual ajustado, para retirar o Requerente do Contrato Social da empresa Prime Stay LTDA, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:48
Decretada a revelia
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25/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0731295-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: TOMAS DE SEIXAS CERQUEIRA PINTO EXECUTADO: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/07/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/tOvJtc ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:41:15. -
26/05/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 15:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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23/04/2024 21:32
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:32
Outras decisões
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22/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/04/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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