TJDFT - 0725464-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HC INCORPORADORA S/A em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES LOPES em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do Relator. 3.
A penhora de salário deve ser feita de modo parcimonioso, a fim de não comprometer a digna subsistência do devedor, observados os rendimentos mensais e os seus gastos. 4. É ônus da parte devedora a comprovação de que a penhora de percentual da verba salarial seria prejudicial ao seu sustento, com comprometimento de sua renda, seja com despesas cotidianas, questões de saúde ou outros encargos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
21/08/2024 13:54
Conhecido o recurso de HC INCORPORADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES LOPES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0725464-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HC INCORPORADORA S/A AGRAVADO: UBIRATAN RODRIGUES LOPES D E S P A C H O Agravo de Instrumento - Recebimento - Ausência de Pedido Suspensivo - Revelia Ante a ausência de pedido suspensivo e a revelia do agravado nos autos originários, o prazo para resposta do presente instrumento deverá correr em cartório "a contar da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", conforme inteligência do art. 346 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Com a resposta do recurso, retornem conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
21/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
21/06/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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