TJDFT - 0705828-12.2024.8.07.0005
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 23:45
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 23:44
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCILA GOMES COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705828-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCILA GOMES COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCILA GOMES COSTA, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer serviço de saúde.
Determinada a emenda à petição inicial, ID 194377927, a parte autora deixou de se manifestar no prazo concedido. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:23
Indeferida a petição inicial
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20/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCILA GOMES COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCILA GOMES COSTA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/04/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:29
Declarada incompetência
-
22/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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