TJDFT - 0720825-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0720825-64.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Acidente de Trânsito (9996) RECORRENTE: VICTOR HUGO SOUSA SANTOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 5 de dezembro de 2024 23:02:21.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
06/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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05/07/2024 23:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720825-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR HUGO SOUSA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação indenizatória proposta por VICTOR HUGO SOUSA SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminares pendentes de análise, estando feito apto à prolação de sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Versa a presente acerca da responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora quando da abordagem policial sofrida no dia 11 de novembro de 2022, na região administrativa de Planaltina/DF.
Narra a parte autora que estava conduzindo uma motocicleta quando se deparou com uma "blitz" conjunta da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do DETRAN/DF, sendo que, por ser menor de idade e, por consequência, não possuir habilitação para conduzir veículos automotores, decidiu por evadir-se do bloqueio, vindo a se iniciar uma perseguição, a qual teve desfecho em um posto de gasolina localizado na BR 020.
Quanto à responsabilidade civil extracontratual do Estado, prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 o seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Referido dispositivo assenta no ordenamento jurídico pátrio a teoria do risco administrativo, segundo a qual faz-se necessária a comprovação da conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade para que o ente pública seja obrigado a reparar os danos que porventura venha a causar a terceiros que não possuem relação contratual com o Estado.
Nesse viés, para se eximir do dever de indenizar, o ente público deve demonstrar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.
No caso em exame, é possível constatar que a parte autora se colocou na situação que ensejou tanto a perseguição quanto a reação da PMDF, a fim de que cessasse a injusta agressão praticada pela parte requerente ao pilotar a motocicleta de modo irresponsável, colocando em perigo os demais condutores e transeuntes daquela localidade.
Vê-se dos documentos acostados que o autor sequer possuía idade para buscar habilitar-se para conduzir veículos automotores (contava com 17 anos na época dos fatos) e, mesmo assim, fazia uso da moto.
Além disso, em vez de assumir a responsabilidade pelo ato de conduzir veículo sem habilitação, decidiu evadir-se do local do bloqueio, expondo a risco a comunidade, obrigando a guarnição a utilizar de maior força para que se encerrasse a atividade delituosa.
Quanto à apreensão do veículo, tal medida também se reveste de legalidade, considerando as circunstâncias em que se realizou o ato - flagrante de condução da motocicleta sem a habilitação necessária.
Portanto, não restou demonstrado que houve excesso por parte da guarnição da PMDF, tampouco de qualquer abuso ou ilegalidade.
Nesse sentido, jurisprudência do e.
TJDFT afastando a configuração de dano moral: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ABORDAGEM DE POLICIAIS MILITARES.
AUSENTE INDÍCIOS DE ABUSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais.
Narrou que, no dia 23/05/2023, estacionou seu veículo em local permitido.
Aduziu que, nesse momento, foi abordado por policiais militares, os quais afirmaram que o seu veículo estava estacionado em local proibido.
Alegou que mostrou para os policiais que havia placa autorizando o estacionamento, o que teria provocado a reação dos policiais mediante agressão física, verbal e abordagem irregular, em local público, causando-lhe danos psíquicos e difamação pública.
Requereu indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 26.400,00. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 57047880 - pág. 8/9).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 57047884). 4.
Em suas razões recursais, o autor sustentou que juntou provas nos autos que comprovam as irregularidades cometidas pelos policiais militares, desde a abordagem ilícita até a apreensão de seu veículo.
Afirmou que o STJ considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou "atitude suspeita do indivíduo".
Requereu a reforma da sentença para condenar a recorrida em danos morais. 5.
Dispõe o art. 37, §6º da CF/1988 acerca da responsabilidade objetiva do Estado por ato dos seus agentes, que o dever de indenizar resta caracterizado caso sejam demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta ilícita.
Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo, que informa o ordenamento jurídico administrativista no que concerne à reparação por atos comissivos, praticados por agentes públicos. 6.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
O autor relatou que, ao ser abordado, enquanto o seu veículo estava estacionado, teria sofrido abordagem irregular de policiais militares, mediante humilhação.
Contudo, como bem observado pelo magistrado nos autos de origem, os vídeos e fotos acostadas não contêm qualquer agressão policial.
O boletim de ocorrência (ID 57047868), registrado pelo próprio autor, consigna abuso de autoridade por parte dos agentes, sem constar a existência de alguma testemunha que tenha presenciado a abordagem.
Deve-se ressaltar que o autor afirmou estar satisfeito com a instrução e que o feito estava "apto à sentença" (Id 171189950).
Poderia ter requerido a produção de prova testemunhal para comprovar o alegados excessos e ilícitos da abordagem, o que não ocorreu. 7.
Assim, se não houver evidências da prática de atos ilegais, não há fundamento para a responsabilização da parte ré.
Releve-as destacar que as multas imputadas ao autor (conduzir veículo com característica alterada, conduzir veículo com qualquer uma das placas sem legibilidade ou visibilidade e conduzir veículo com lacre de identificação violado ou falsificado), não são referentes a abordagem indevida e, se o caso, deverão ser objeto de impugnação perante a autarquia de trânsito. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1850899, 07354928920238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nas premissas acima, verifica-se que o autor concorreu exclusivamente para o resultado, expondo não só a si próprio, mas a todos os que circulavam naquela localidade no dia dos fatos a perigo desnecessário por conta da irresponsabilidade da parte requerente.
Nesse viés, tem-se que a atuação administrativa ocorrera dentro da legalidade, não havendo margem para intervenção Judicial na questão, sob pena de infringência do art. 2º da Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contido na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 14:05:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/05/2024 00:06
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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05/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:27
Outras decisões
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22/03/2024 18:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/03/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/03/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 23:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/03/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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