TJDFT - 0083378-51.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 17:14
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de COMERCIAL FALEIRO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0083378-51.2011.8.07.0015 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL FALEIRO LTDA, NORIVAL CAMARGO SENTENÇA A questão posta em Juízo diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos das manifestações de IDs 145563816 e 132120246.
Compulsando os autos, verifica-se que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 14/06/2008, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 31/05/2011 (ID 40590101 - pág. 1/2).
A sociedade empresarial foi devidamente citada, consoante ID 40590101 - pág. 5 e o corresponsável foi citado por edital, disponibilizado em 03/02/2016 (pág. 13/14).
A diligência de busca de valores pelo sistema SISBAJUD, realizada em 19/01/2015, foi infrutífera, pois o ínfimo valor encontrado foi imediatamente liberado (ID 40590101, pág. 11).
O Exequente teve ciência do resultado da não localização de valores em 01/04/2016, pág. 16 do ID citado.
Após a citação, foi deferida consulta às últimas declarações de renda dos executados (pág. 33) e, em seguida, determinada a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80 (pág.35).
Os autos permaneceram suspensos até a digitalização dos autos, quando em 13/02/2022, o exequente requereu a penhora de imóvel (ID 40590101).
Neste ponto, cumpre observar que o imóvel indicado à penhora estava inscrito na matrícula 29086, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 115483210), todavia conforme certidão de ônus acostada no ID 40590101 - pág. 28, após a transferência de acervo para o 6º Ofício de Registro de Imóveis, o imóvel passou a ser identificado pela matrícula 33.791 e o corresponsável já não consta mais como proprietário do referido bem.
Ressalta-se que a referida informação foi apresentada pelo exequente juntamente com os documentos acostados na petição de ID 40590101 - pág. 17, em 27/04/2016.
Diante disso, no caso em tela, após mais de sete anos, não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito da postulante.
Destaco que a Fazenda Pública não demonstrou, nesse momento, qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mencionado que o STJ não albergou a interpretação da exequente no sentido de o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS não atingir situações pretéritas.
Ressalto, ainda, que o processo funciona mediante a cooperação de todos os envolvidos, de tal sorte que eventual falha de um deles não exime o outro de suas diligências, notadamente quando se está em jogo um crédito objeto de execução.
Em outras palavras, o Distrito Federal sabedor da possibilidade da prescrição intercorrente ocorrer, deixou o feito sem movimentação por mais de seis anos.
Como se sabe, a boa-fé objetiva processual não permite que a parte possa se beneficiar de seu comportamento ou inação anterior deliberada.
Se deixou de peticionar, ou cobrar o Juízo quanto a movimentação do feito, visando obter medida efetiva e apta a saldar seu crédito, não pode posteriormente se valer de tal comportamento/inação a fim de afastar eventual decisão em seu desfavor.
Inaplicável, assim, o entendimento plasmado na súmula 106 do STJ.
Nesse passo, considerando a obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo, e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva.
Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pelas CDAs Ns. 5-0149492685, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC.
Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/07/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2023 17:24
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:24
Declarada decadência ou prescrição
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02/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/12/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 20:40
Recebidos os autos
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07/12/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/07/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:10
Recebidos os autos
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21/07/2022 20:10
Nomeado curador
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11/05/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
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13/02/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
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03/07/2021 02:28
Decorrido prazo de COMERCIAL FALEIRO LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 02:28
Decorrido prazo de NORIVAL CAMARGO em 02/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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24/07/2019 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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