TJDFT - 0712022-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:20
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FRANCISCA DA COSTA SANTANA em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:48
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:32
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:26
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA FRANCISCA DA COSTA SANTANA - CPF: *07.***.*80-72 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:34
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712022-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FRANCISCA DA COSTA SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da dúvida suscitada em Id 235320366 , esclareço que a despeito do pacto colacionado aos autos em Id 201634745 , indefiro o decote dos honorários contratuais contábeis, primeiro porque, carece de previsão legal que imponha ao credor referido ônus, já que o serviço, se contratado, foi prestado ao escritório.
Ademais, o pacto estabelece a previsão de necessidade, e coloca como valor máximo o equivalente a 3%.
Ocorre que, não há qualquer prova de contratação de referidos serviços, muito menos do valor estabelecido.
Registre-se que a planilha de cálculo acostada aos autos é omissa quanto ao escritório que fez os cálculos, e não consta assinatura de nenhum profissional da área contábil.
E, ainda que houvesse, referidos honorários devem ser pleiteados pelos contadores junto a seus contratantes diretos, pela via que julgar mais adequada.
Assim, em resposta à dúvida suscitada, determino que o destaque dos honorários advocatícios contratuais seja no percentual de 20%, haja vista que foi deflagrada fase recursal neste processo.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:17:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:25
Outras decisões
-
10/05/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/05/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:56
Outras decisões
-
26/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FRANCISCA DA COSTA SANTANA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2025 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2025 13:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:51
Outras decisões
-
28/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FRANCISCA DA COSTA SANTANA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:08
Outras decisões
-
28/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FRANCISCA DA COSTA SANTANA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712022-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FRANCISCA DA COSTA SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente a informação requerida pelo Distrito Federal em ID 210631098 acerca dos cálculos apresentados em sua inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo os esclarecimentos, renove-se o prazo do DF por mais 10 (dez) dias para que se manifeste de forma complementar à impugnação.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:02:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:20
Outras decisões
-
20/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FRANCISCA DA COSTA SANTANA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712022-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FRANCISCA DA COSTA SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de decidir a impugnação, defiro ao DF o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a integralize e se manifeste também acerca do cálculo apresentado.
Vindo, vista à credora para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para análise da impugnação.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:16:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2024 23:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:30
Outras decisões
-
28/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712022-86.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA APARECIDA FRANCISCA DA COSTA SANTANA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:48:22.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
20/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:57
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712022-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FRANCISCA DA COSTA SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº201634745 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº201634770), pela exequente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:44:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:56
Outras decisões
-
26/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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