TJDFT - 0704167-50.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:40
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.
Embargos de declaração opostos nos quais aponta omissão no Acórdão 1940319, ID 66114194, tendo em vista que não foi analisada a questão que a recorrida não trouxe aos autos as gravações onde seu preposto confirmou a possibilidade de realização do serviço.
III.
Questão em Discussão 3.
Analisar se houve omissão no Acórdão ora embargado.
IV.
Razão de Decidir 4.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5.
Na hipótese, verifica-se que, os embargantes não têm razão.
Os itens de 10 a 12 analisaram exatamente a questão da compra por telefone, especialmente o item 11, pois, há informação da idade para a criança viajar desacompanhada, no caso entre 8 e 12 anos.
Vejamos: “11.
O fato da compra ter sido realizada por telefone não exime os recorrentes de buscarem as informações disponibilizadas pela recorrida sobre os serviços oferecidos por ela. 12.
Dessa forma, incumbiria aos recorrentes atender a todos os requisitos necessários para que o embarque de suas filhas ocorresse com sucesso.
Portanto, diante da constatação da culpa exclusiva dos consumidores, em razão de sua desídia, não se justifica a rescisão contratual, tampouco a reparação por danos materiais e morais pleiteada.”.
V.
Dispositivo 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. -
06/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
05/12/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 14:06
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:27
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA MOREIRA MENDES - CPF: *29.***.*97-28 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 15:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/08/2024 19:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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