TJDFT - 0744687-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:04
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:04
Outras decisões
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05/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CALISTO CAROLINO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744687-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CALISTO CAROLINO DA SILVA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Trata-se de pedido para que o alvará de levantamento seja expedido em nome da sociedade de advogados.
A procuração é o instrumento do mandato e se caracteriza por ser um documento formal que autoriza um advogado a representar legalmente o seu cliente em diversos atos jurídicos, conforme preveem os artigos 103, 104 e 105 do CPC.
Com efeito, o § 3º, do artigo 105, do CPC, prescreve que “se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados e endereço completo.” A Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, em seu § 1º, que as sociedades de advogados ou as sociedades unipessoais só adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB.
O § 3º do mesmo artigo prescreve que as procurações devem ser outorgadas aos advogados e que devem indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, o ordenamento jurídico pátrio é harmônico ao tratar do tema, de forma que a sociedade deve constar da procuração e ter registro na OAB.
No caso em tela, não se verifica o cumprimento dessa determinação legal, a permitir que a sociedade seja beneficiada com a expedição do alvará de levantamento.
O simples fato de o contrato de honorários ter sido celebrado em nome da sociedade não a legitima a receber os honorários em juízo.
Pode pleitear diretamente ao seu constituinte, mas, para requerer em juízo e ver seu pedido acolhido, na forma do § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94, deverá preencher os requisitos necessários acima listados, sob pena de indeferimento.
A falta de nomeação na procuração pode levar, inclusive, à contestação judicial por parte do cliente, que pode alegar que não houve autorização para os serviços prestados pela sociedade de advogados.
Tal situação pode resultar na anulação dos honorários cobrados e em potenciais sanções disciplinares contra os advogados envolvidos.
Resumindo, a procuração é um documento vital que estabelece a legitimidade da atuação dos advogados em nome dos seus clientes.
A ausência da sociedade de advogados na procuração impede a cobrança de honorários, visto que a atuação sem a devida autorização é considerada ilegal.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, concluindo que “os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.” (AgRg nos EREsp 1114785/SP).
No mesmo sentido veio o julgamento no AgRg nos EDcl no REsp 1076794/RR, em que ficou assentado que “a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, bem como devem indicar a sociedade que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.
Destarte, se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e, nesse caso, o alvará ou o precatório dever ser extraído em benefício do advogado, individualmente.” A clareza e a conformidade com os procedimentos legais não só protegem os direitos dos clientes, mas da própria sociedade de advogados, além do Fisco.
Tendo em vista que a procuração de id. 198209846 (que instruiu a inicial) não indica a sociedade, pessoa jurídica mencionada no pedido de id. 243221588, conforme previsão do artigo 15 da Lei 8.906/94 e § 3º, do artigo 105, do CPC, indefiro a expedição de alvará em seu nome.
Considerando que a cláusula referente aos honorários contratuais está em nome da sociedade (id. 198209846), deverá ser apresentada nova procuração também outorgada à sociedade para viabilizar a expedição do alvará em seu nome.
Alternativamente, caso a advogada opte pela expedição em seu próprio nome, deverá juntar aos autos novo contrato de honorários firmado em seu favor.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, expeça-se o necessário.
Sem prejuízo, desde já defiro a expedição do alvará eletrônico de transferência, no que tange ao valor devido à parte exequente (dados bancários no id. 243221588).
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
08/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:52
Outras decisões
-
28/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/05/2025 23:59.
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01/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:28
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CALISTO CAROLINO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:42
Outras decisões
-
22/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/08/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:51
Outras decisões
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22/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CALISTO CAROLINO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744687-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CALISTO CAROLINO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO O documento juntado no ID 199580311 não atende aos comandos da decisão de ID 198567907 - Decisão.
Intime-se uma vez mais a parte autora a fim de que junte aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar a data da aposentadoria, bem como quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Na impossibilidade de obtenção ou indisponibilidade do referido documento, venha aos autos o processo administrativo de aposentadoria.
Eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos deverá ser devidamente comprovada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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10/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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