TJDFT - 0707924-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:31
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MAURICIO JUNIOR CUNHA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
S Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707924-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO JUNIOR CUNHA DE SOUZA REQUERIDO: S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 4 de julho de 2025 16:43:25.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
04/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MAURICIO JUNIOR CUNHA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/09/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de MAURICIO JUNIOR CUNHA DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
S.A CONSULTORIA , ASSESSORIA E SOLUÇÕES LTDA ( SACREDI) , pessoa jurídica de direito privado , Cnpj 30.***.***/0001-44, com sede na Qd 02, Cj A , Lt 20, subsolo , Setor Sul, GAMA-DF, representado neste ato pelo senhor SAMIR ALMEIDA DA SILVA, brasileiro, casado, RG 2.989-982- SSP/DF , CPF : *31.***.*65-76, residente e domiciliado na Qd 23, Casa 61 Recebo a emenda ID 201134710.
Defiro a gratuidade postulada.
Cuida-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “seja concedida medida de tutela de urgência de caráter antecipatório inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja imediatamente determinado ao banco demandado que cesse os descontos em sua conta-salário, com a imediata devolução dos valores descontados 4.1 – Seja devolvido o salário descontado de maneira ilegal na conta-corrente do autor, desde a entrega da carta, conforme e-mail enviado ao requerido”. É o breve relatório.
DECIDO: Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência, uma vez que entendo necessária a oitiva da parte ré, a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória para que se possa verificar a alegada ilegalidade dos descontos que estão sendo efetuados pelo segundo réu na conta bancária do autor, referentes aos contratos que vinculam a partes.
Ressalto que neste momento processual, não há elementos que evidenciem a responsabilidade do referido banco quanto à fraude sustentada na peça de ingresso.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o primeiro réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Promovo a citação do segundo réu via Sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Atribuo à presente decisão força de AR/Mandado. -
21/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/06/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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