TJDFT - 0706536-17.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:36
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHMIDT DOS REIS LACERDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PASSAGENS AÉREAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MAX MILHAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 123 MILHAS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, contra a sentença que, acolhendo em parte, os pedidos do autor, condenou-a a pagar-lhes os valores de R$1.875,86 e R$2.650,66, relativos às passagens e hospedagens reservadas e pagas pelo consumidor, sendo que as passagens foram posteriormente canceladas.
Em suas razões, a recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que as passagens foram adquiridas pelo portal da empresa MAX MILHAS.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas, ID 61808258. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois a recorrente anexou aos autos documentos (ID 55612036) que comprovam sua hipossuficiência financeira, em razão do deferimento da recuperação judicial.
Gratuidade de justiça concedida. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Preliminar.
A teor do que dispõe o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade para a causa, sendo que esta concerne à pertinência subjetiva da ação.
A parte autora, ora recorrida, buscou o ressarcimento do valor pago pelas passagens e hospedagens canceladas pela empresa vendedora.
Ocorre que, pela análise dos documentos inseridos nos autos, nota-se que a compra foi realizada na plataforma da empresa MAX MILHAS.
Vejamos: o documento id 61808215 não indica a empresa emissora, mas apresenta o código de compra 7831728 com o localizador IEYLJV, o que corresponde ao aviso de cancelamento feito pela MAX MILHAS, id 61808216.
Já a solicitação de reembolso id 61808217 refere-se ao pedido 399523770771, que não corresponde a compra discutida nestes autos. 5.
Evidente, portanto, a inexistência de pertinência subjetiva, uma vez que a recorrente atuou na contratação feita pelo recorrido.
Assim, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, porquanto não é responsável pela venda das passagens canceladas, das quais o recorrido pleiteia o reembolso.
Não é demais ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser invocada em qualquer instância ou fase processual.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 6.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
Sentença reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, extinguindo o processo nos termos do art. 485, Inciso VI do CPC. 7.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9099/95). 8.
A ementa servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
26/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:00
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/07/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente as quantia de R$ 1.875,86 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) e R$ 2.650,66 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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