TJDFT - 0707443-98.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 15:15
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de NEWTON TOLENTINO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707443-98.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON TOLENTINO REU: PEDRO SANTIAGO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos estes autos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela entre as Partes acima epigrafadas.
O requerente noticiou ter alienado ao requerido, na data de 22/01/2018 (sic), a motocicleta “marca/modelo KANSAS, DAFRA 150, CHASSI 95VCB1K589M023914, cor preta, placa JJF 8365, RENAVAM número 753042401, ano/modelo 2008/2009”.
Disse ter disponibilizado o DUT preenchido e assinado o documento, com firma reconhecida em cartório.
Apesar disso, o requerido retardou a transferência da motocicleta junto ao órgão de trânsito.
Surpreendeu-se com o registro de multas a ele imputadas da condução da motocicleta alienada.
Diante disso, cuidou de comunicar a venda da motocicleta junto ao DETRAN na data de 25/10/2018.
Afirmou que as multas incidentes sobre a moto após o período da tradição somam o valor de R$ 4.629,22, sendo que a pontuação decorrente de tais multas tem o potencial de lhe gerar prejuízo, pois ultrapassado o limite regulamentar, tal circunstância poderá engendrar a suspensão de sua permissão para dirigir, sanção a impossibilitar o exercício de sua profissão, que é a de motorista profissional.
Teceu comentários sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Ao final, formulou os pedidos seguintes: “1.
Após efetivada a medida liminarmente, a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN/DF, DNIT, DER, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do AUTOR, referente ao veículo acima descrito. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita por ser a autora hipossuficiente nos termos da lei; 3.
A citação do réu para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal; 4.
Seja o réu compelido a realizar a transferência do veículo junto aos órgãos competentes, a exemplo do DETRAN, em prazo a ser determinado por esse juízo, sob pena de multa diária a ser fixada nos termos do art. 816 do CPC; 5.
A condenação do réu à quitação dos débitos advindos de impostos e demais encargos, bem como demais encargos a se vencerem no curso da demanda; 6.
O envio de ofício ao DETRAN/DF e Secretaria de Fazenda do GDF, comunicando a irregularidade dos lançamentos/débitos realizados no nome da autora devendo, ao final da lide, serem transferidos ao réu/comprador. 7.
A condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários na monta de 20%, consoante disciplina o artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil”.
A Inicial de id 41027118 veio acompanhada de documentos, id 41027148 – id 41027665.
A decisão de id 41562833 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda da Inicial, para que o pedido de gratuidade de justiça fosse instruído adequadamente.
Manifestação do requerente, quando reiterou sua hipossuficiência, oportunidade em que juntou novos documentos, id 42381601 – id 42382841.
A decisão de id 42715926 indeferiu os benefícios da gratuidade ao requerente e determinou a ele o recolhimento das custas de ingresso.
Interposição de agravo de instrumento pelo requerente, id 42715926.
Posteriormente, o requerente ultimou por recolher as custas iniciais, id 49668698 – id 49668703.
A decisão de id 51594332 recebeu a Inicial e encaminhou as Partes ao CEJUSC.
Notícia de improvimento do agravo de instrumento, id 52333683.
Frustrada a tentativa de citação pessoal do requerido, mesmo depois de expedidos mandados de citação para os endereços cadastrados em nome do demandado e disponibilizados pelos sistemas conveniados deste TJDFT, o requerente postulou a citação do requerido por edital, id 113808234.
De ordem, tal pedido foi deferido, id 114634376.
Publicado o edital correlato e constatado o decurso do prazo para a apresentação de eventual contestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, para assunção da defesa técnica do réu revel, id 127482583.
Contestação por negativa geral, id 131442746.
Réplica, id 133694149, quando o requerente informou erro material na petição Inicial, tendo em vista que a data correta da alienação da moto corresponde à data de 22/01/2016.
A Curadoria Especial informou não ter interesse na produção de outras provas.
A decisão de id 152222833 determinou a conclusão do processo para julgamento.
Ciente da Curadoria Especial, id 163644007.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento direto, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
A prova documental já constante dos autos se demonstra suficiente para o julgamento da causa.
Este Juízo consultou o sistema RENAJUD em relação ao veículo indicado na Inicial, vindo como resposta o seguinte: Pelo que se lê acima, confirmada a comunicação de venda pelo requerido, porém ainda não efetuada a transferência da motocicleta para o nome do requerido junto ao DETRAN.
Assim, a inércia do requerido deve ser remediada com sua condenação na obrigação de fazer à transferência, sob pena de multa que poderá ser convertida em perdas e danos, diante da peculiaridade de que a ausência da posse do veículo pode tornar inexequível a determinação do Juízo, diante de precedente vistoria anterior sobre o automóvel, medida legalmente obrigatória.
O requerente,
por outro lado, por meio da peça de réplica, noticiou que a alienação da motocicleta ocorreu em 22/01/2016.
Poderia, assim, independentemente da obrigação do então comprador de proceder à transferência, comunicar a venda junto ao DETRAN, naquela data.
Logo, sem observar tal cautela, assumiu o risco da extrapolação do prazo para transferência, conforme estabelecido pelo Código de Trânsito, nos termos de seus art. 123, § 1º, e art. 134, tornando-se potencialmente responsável pelas multas incidentes e outros tributos sobre o veículo: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” No caso de IPVA, de se salientar que lei distrital que impõe a solidariedade da exação do tributo e, assim, caberá ao Fisco a escolha do responsável tributário pela exação do tributo.
A eventual exclusão da responsabilidade tributária somente poderia ser invocada em ação própria contra o ente federado ou seu órgão de trânsito e no juízo competente.
Ademais, ainda que as infrações de trânsito de id 41027651 – id 41027651 tenham sido registradas em nome do requerente após a tradição do bem, diante dos limites subjetivos da lide, nos termos do art. 506, do CPC, não é possível impor-se ao DETRAN-DF obrigação de fazer pertinente à transferência de responsabilidade pelo pagamento das multas, nem a pontuação correlata, pois tal órgão não constou do polo passivo da demanda.
O requerente também não minudenciou quais impostos estariam pendentes de pagamento no período pós tradição até a data da comunicação da venda.
Em arremate – prospectivamente – acaso o DETRAN-DF ou DF (Secretaria de Fazenda do DF) viessem a integrar a lide, este Juízo Cível seria incompetente para o processamento e julgamento da causa.
Por outro lado, o prevenir do prejuízo material do requerente, diante da possibilidade iminente de cobrança do valor das multas contra ele, via execução fiscal, compõe dano emergente derivado diretamente do comportamento omissivo do requerido e, por isso, também para prevenir-se o enriquecimento sem causa do requerido, procedente também o pedido de indenização pelo valor das multas aplicadas, documentalmente indicadas nos autos.
A tangenciar a hipótese dos autos, os precedentes seguintes: “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO.
PERÍODO POSTERIOR À TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO APÓS A NOVA TRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, alienante, para condenar a ré, adquirente, a efetuar o pagamento dos débitos não quitados após a tradição do veículo, além do pagamento de multa contratual, tendo sido garantido à ré o direito de ressarcimento em relação aos débitos contraídos após a revenda do veículo ao litisdenunciado, atual proprietário do bem. 2.
Extrai-se dos autos que o autor e a requerida celebraram, em 1º/6/2016, negócio jurídico de compra e venda de veículo, por meio do instrumento de procuração em causa própria.
Da leitura da cláusula 6ª do contrato entabulado entre o autor e a ré, infere-se que a compradora assumiu a obrigação de quitar com as parcelas do financiamento do veículo, após o que deveria promover a transferência do bem para o seu nome.
Além disso, a cláusula 8ª do referido instrumento contratual estabeleceu que, em caso de descumprimento contratual, o devedor incorrerá em multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor do financiamento.
Dessa forma, se houve o inadimplemento das obrigações contraídas perante o alienante, deve a requerida responder pelos prejuízos causados ao autor, nos moldes do art. 389 do Código Civil. 3. É incontroverso que a apelante recebeu o veículo em 1º/6/2016, sendo certo que a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição, a teor dos arts. 1.226 e 1.267, caput, do Código Civil, independentemente de registro no órgão administrativo competente.
Assim, em virtude do negócio jurídico de compra e venda entabulado entre as partes, representado por procuração em causa própria, a adquirente passou a ser a responsável perante o alienante, após a tradição do veículo, por todos os débitos e penalidades surgidas após a data da entrega do bem, visto que assumiu a posse do veículo, bem como toda a responsabilidade que advém do bem móvel.
Precedentes. 4.
Ainda que a apelante tenha revendido o bem ao litisdenunciado em 18/6/2018, conforme procuração também acostada aos autos, verifica-se que a requerida ficou na posse do automóvel por mais de dois anos, de modo que não há falar em responsabilidade exclusiva do atual proprietário do bem pelos débitos descritos na inicial.
Além disso, o objeto da presente lide é delimitado pelo negócio jurídico estabelecido entre o autor e a requerida, não podendo a demandada invocar cláusula contratual estabelecida com terceiro para o fim de se isentar das responsabilidades assumidas por força de negócio jurídico anterior.
Nesse sentido, subsiste a responsabilidade da requerida perante o autor, o que não impede,
por outro lado, que o denunciado seja compelido a ressarcir os valores desembolsados pela apelante para pagamentos dos débitos incidentes sobre o veículo após a realização do negócio jurídico com o litisdenunciado (ou seja, a partir de 18/6/2018). 5.
O autor não comunicou a venda do veículo ao órgão competente, de sorte que incide a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades impostas até a data da comunicação ao órgão de trânsito, nos moldes definidos no art. 134 do CTB, com ressalva do entendimento sumulado no verbete 585 do STJ em relação ao IPVA, a cargo exclusivo do novo adquirente.
Destaca-se que a demanda não foi ajuizada em desfavor do DETRAN/DF ou do Distrito Federal, mas exclusivamente contra a adquirente do veículo, tratando-se, na espécie, de demanda indenizatória decorrente do prejuízo sofrido pelo autor. 6.
Dessa forma, revela-se hígida a r. sentença que condenou a apelante ao pagamento dos débitos pendentes sobre o veículo constituídos após 1º/6/2016, garantindo-lhe o direito de ressarcimento em relação aos débitos contraídos após a revenda do veículo ao litisdenunciado, ressalvada a responsabilidade do autor perante a Fazenda Pública e o órgão de trânsito. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.” (TJDFT.
Apelação Cível 07068187720188070016.
Acórdão 1355738. 2ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
SANDRA REVES, DJe 02/08/2021) - - - “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE POR MULTAS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OFÍCIO AO DETRAN PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE.
APELAÇÃO ADESIVA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
I - É incontroverso o fato de que o apelante-réu recebeu procuração da apelada-autora a fim de transferir a propriedade do veículo para o seu nome.
Assim, é inequívoco o vínculo jurídico existente entre as partes.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II - O c.
STJ mitigou a solidariedade prevista no art. 134 do CTB quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, e dispôs que essa ‘não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação’, Súmula 585.
III - Na demanda, a partir da data da outorga de procuração cessou a responsabilidade da apelada-autora pelos débitos oriundos da utilização do automóvel.
IV - Não pode ser imposto ao Detran/DF que proceda com a transferência dos débitos do veículo, uma vez que não integrou o processo, em clara ofensa à disciplina do art. 506 do CPC.
V - A autora não cumpriu seu dever legal de informar ao Detran que alienou o veículo, art. 134 do CTB, razão pela qual sua omissão foi determinante para que os autos de infrações apenáveis com multa, pontuação e débitos tributários fossem lavrados em seu nome.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
VI- Apelação do réu parcialmente provida e apelação adesiva da autora desprovida.” (TJDFT.
Apelação Cível 07173719120198070003.
Acórdão 1321596. 6ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
VERA ANDRIGHI, DJe 16/03/2021) - - - “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NÃO CARACTERIZADA.
CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO VERIFICADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DO RÉU.
ART. 134 DO CTB.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
TRADIÇÃO.
COMUNICAÇÃO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TEMA 1118 STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DO RÉU, PRELIMINARES REJEITADAS, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO LITISDENUNCIANTE, PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE ACOLHIDA, CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA AUTORA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A apelação busca a reforma de sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar o réu ANDRE VALDO ALVES DE ALMEIDA na obrigação de fazer de transferir o veículo, bem como condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, dos valores correspondentes aos débitos do veículo (IPVA, seguro obrigatório, licenciamento anual e infrações de trânsito) lançados a partir de 13/3/2019, inclusive os débitos que se vencerem no curso do processo, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do dia subsequente de cada vencimento e condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, dos débitos não pagos atinentes ao financiamento do veículo objeto da lide.
Também condenou o litisdenunciado a ressarcir os valores que sejam eventualmente pagos pelo réu, em decorrência da condenação principal, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% a.m. desde o desembolso dos valores. 2.
Se da leitura integral das razões recursais é possível compreender, com clareza, que o recurso questiona o conteúdo e fundamentos da sentença, visando demonstrar a necessidade de reforma do julgamento, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal negada. 3.
O litisdenunciado não comprovou prejuízo da ausência de especificação das provas durante a instrução do processo.
Ademais, na impugnação à denunciação da lide não apresentou pedido de oitiva testemunhal. 4.
A denunciação da lide está prevista no artigo 125 do CPC, sendo admissível taxativamente ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (inciso I); e àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (inciso II).
O presente caso não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses, por isso deve ser acolhida a preliminar de ausência de cabimento da denunciação da lide. 5.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, na hipótese de transferência de titularidade, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 6.
O STJ se posicionou no Tema 1.118/STJ, em 23/11/2022, no qual foi firmada a tese: ?Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente?. (REsp n. 1.937.040/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022). 7.
Assim, deve-se considerar o inciso III, do parágrafo 8º, do art. 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) que determina a responsabilidade solidária do pagamento do IPVA, incluindo o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 8.
Apelação do réu conhecida, preliminares rejeitadas e não provida.
Apelação do litisdenunciante conhecida, preliminar de cerceamento de defesa acolhida e provida em parte.
Apelação da autora conhecida e não provida.” (TJDFT.
Apelação Cível 07228344320218070003. 5ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
JOÃO LUIS FISCHER DIAS, DJe 26/04/2023)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para: a) Condenar o requerido a obrigação de fazer consistente em transferir para seu nome a motocicleta “marca/modelo KANSAS, DAFRA 150, CHASSI 95VCB1K589M023914, cor preta, placa JJF 8365, RENAVAM número 753042401, ano/modelo 2008/2009”, num prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00; b) condenar o requerido na obrigação de pagar, consistente em indenizar o requerente pelo valor das multas aplicadas, conforme documentos id 41027651 – id 41027651, cujos montantes históricos somaram a importância de R$ 4.108,58, sendo que o valor individual de cada multa deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada infração de trânsito pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo ressarcimento.
Em função da sucumbência mínima do requerente, custas e honorários exclusivamente pela parte requerida.
E isso em relação às custas e aos honorários de sucumbência.
Honorários que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Fundamento do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se.
I.
BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2023.
Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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22/07/2023 07:37
Recebidos os autos
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22/07/2023 07:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 15:34
Recebidos os autos
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29/06/2023 01:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de NEWTON TOLENTINO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2023 21:01
Recebidos os autos
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16/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/09/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2022 10:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2022 12:21
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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06/08/2022 04:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 04:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 02:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 23:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PEDRO SANTIAGO DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:46
Publicado Edital em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:50
Juntada de Certidão
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25/02/2022 18:48
Expedição de Edital.
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04/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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30/12/2021 17:13
Expedição de Certidão.
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30/12/2021 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/12/2021 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2021 17:54
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 19:49
Juntada de Certidão
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27/10/2020 18:53
Juntada de Certidão
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27/10/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 19:06
Juntada de Certidão
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02/10/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 18:52
Desentranhamento de documento (ID: 71902151 - Certidão)
-
16/09/2020 18:52
Movimentação excluída
-
29/05/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2020 15:16
Audiência Conciliação cancelada - 13/07/2020 15:20
-
14/05/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de NEWTON TOLENTINO em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 19:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2020 19:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2020 19:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 15:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
18/03/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 15:42
Audiência Conciliação designada - 13/07/2020 15:20
-
18/03/2020 15:25
Audiência Conciliação cancelada - 18/03/2020 13:20
-
18/03/2020 15:02
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/03/2020 02:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
16/03/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2020 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de NEWTON TOLENTINO em 07/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 06:46
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
01/02/2020 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 17:58
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
07/01/2020 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2020 19:16
Expedição de Decisão.
-
23/12/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 17:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
13/12/2019 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:51
Audiência conciliação designada - 18/03/2020 13:20
-
13/12/2019 17:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
11/12/2019 17:10
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/11/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 21:28
Decorrido prazo de NEWTON TOLENTINO em 17/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 12:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/08/2019 07:11
Decorrido prazo de NEWTON TOLENTINO em 30/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 18:11
Recebidos os autos
-
21/08/2019 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/08/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/08/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 06:03
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 19:57
Recebidos os autos
-
05/08/2019 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2019 15:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
30/07/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 14:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
30/07/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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