TJDFT - 0711568-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Coordenador Regional de Ensino de Ceilândia em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711568-09.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ROGERIO DA SILVA PINTO Requerido: COORDENADOR REGIONAL DE ENSINO DE CEILÂNDIA e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 208534976 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Domingo, 25 de Agosto de 2024 às 16:02:20.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
25/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711568-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROGERIO DA SILVA PINTO IMPETRADO: COORDENADOR REGIONAL DE ENSINO DE CEILÂNDIA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROGÉRIO DA SILVA PINTO em face de ato praticado pelo COORDENADOR REGIONAL DE ENSINO DE CEILÂNDIA, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que é Oficial da Marinha do Brasil, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 25/11/2021, conforme Portaria n.º 1/DPMM, de 06/01/2022.
Diz que, após lograr êxito em processo seletivo simplificado, em 19/02/2024, fora admitido no cargo de professor substituto temporário da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), lotado no Centro de Ensino Fundamental 16 de Ceilândia (CEF-16), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas de segunda à sexta-feira, das 8h às 11h, e das 13h15 às 18h15, conforme declaração emitida pelo CEF-16 anexada aos autos.
Argumenta que tomou ciência da tramitação do processo administrativo SEI n.º 00080-00130950/2024-55, referente à análise da licitude da acumulação do “cargo” de Oficial da Reserva das Forças Armadas com o cargo público de magistério, no qual a autoridade coatora entendeu pela ilicitude da acumulação de cargos.
No mérito, em síntese, argumenta a possibilidade de cumulação do cargo de oficial da reserva com o de magistério público, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea b, da CF, e artigo 46, inciso II, da LC n.º 840/2011.
Em sede liminar, requer seja reconhecida a licitude da acumulação de cargos pelo impetrante, bem como seja determinada à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à devolução do impetrante.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, de forma que seja concedida a segurança para reconhecer a licitude da acumulação de cargos pelo impetrante, bem como seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à devolução do impetrante.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 201604297).
O impetrante interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, no qual também foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 203339952).
A autoridade coatora prestou informações (ID 204025241).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 205356644).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
O presente mandamus tem por objetivo questionar a legalidade da decisão administrativa que considerou que o impetrante passou a acumular, de forma ilícita e indevida, cargos públicos.
Narra o impetrante que é oficial da reserva (Oficial da Marinha do Brasil, tendo sido transferido para a reserva remunerada) e que, recentemente (fevereiro/2024), fora admitido no cargo de professor substituto temporário da SEE/DF.
No processo administrativo n.º 00080-00130950/2024-55, a administração entendeu pela ilicitude da acumulação dos mencionados cargos (Oficial da Reserva das Forças Armadas com o cargo público de magistério).
E, no caso, a decisão tomada pela administração pública não está eivada de vícios ou ilegalidade.
Vejamos.
De acordo com o documento de ID 201393713, a comissão permanente de acumulação de cargos da SEE/DF, em parecer, considerou que é vedada a acumulação de proventos decorrentes de inatividade militar, com remuneração de cargo público, com exceção dos cumuláveis.
Tal decisão administrativa goza da presunção de veracidade e legitimidade.
Embora tal presunção seja relativa, no caso, verifica-se que, de fato, a acumulação não pode ser admitida.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, inciso XVI, estabelece, como regra geral, a inacumulabilidade de cargos públicos, com exceções em alguns casos específicos: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação da EC 19/1998) a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A EC n.º 20/1998 acrescentou o §10 ao art. 37 e vedou expressamente a cumulação de proventos civis ou militares com vencimentos de cargo, emprego ou função pública.
Contudo, em seu art. 11, há uma ressalva: o servidor que já recebia proventos e tiver reingressado no serviço público até a data da publicação da emenda, poderá acumular proventos com vencimentos, exceção na qual não se insere o impetrante.
Nesse sentido, o militar da reserva remunerada que reingressa no serviço público, em cargo civil, após a vigência da EC n.º 20/1998, não tem direito de acumular os proventos oriundos da reserva remunerada com a remuneração decorrente do exercício do cargo civil assumido.
Logo, de acordo com o §10º do artigo 37 da CF/88, é vedada a percepção simultânea de aposentadoria decorrentes dos artigos 42 e 142 da CF (servidores públicos militares e das forças armadas) com a remuneração de cargo, emprego ou função.
No caso, o impetrante percebe proventos de aposentadoria na carreira militar e passou a receber remuneração em razão de emprego público.
Portanto, a acumulação é ilícita.
Ainda que o impetrante defenda que os cargos são acumuláveis, exceção admitida pelo próprio §10º do artigo 37, o impetrante passou para a reserva remunerada como Oficial das Forças Armadas, Capitão de Mar e Guerra da Marinha do Brasil.
Não se trata de cargo de técnico ou científico.
Não se aplica ao impetrante a exceção do item XVI, "b", do artigo 37 da CF, justamente porque pretende acumular cargos incompatíveis, professor e Oficial das Forças Armadas.
Os proventos de aposentadoria percebidos pelo impetrante em nenhuma hipótese se enquadram no cargo de técnico, em especial pela condição de Oficial da Marinha e das atribuições do cargo.
No caso dos militares, só há maior flexibilidade em relação a acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde, artigo 142, § 3º, inciso VIII, da CF, o que não é o caso.
O artigo 57 do Estatuto dos Militares é anterior à CF/88 e, por isso, não se compatibiliza com a norma constitucional.
Não há qualquer regra ou norma que defina que o Oficial das Forças Armadas, como é o caso do impetrante, se caracteriza como cargo técnico ou científico.
A decisão do TCU anexada aos autos pelo impetrante trata de militares em sentido amplo.
O impetrante não é simples militar, mas Oficial graduado das Forças Armadas, cujo cargo exige qualificação especial, incompatível com aqueles que podem ser considerados técnicos ou científicos.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão administrativa.
Ademais, embora o impetrante defenda que “os militares na reserva remunerada ou reformados merecem ser equiparados aos servidores civis para fins de acumulação de cargos, podendo acumular na inatividade os cargos que os servidores civis podem acumular na atividade, inclusive o de professor”, da decisão administrativa constou conclusão diversa que aponta dois regramentos distinguidos de acordo com a data de formação dos vínculos que se pretende cumular, consoante se confere, in verbis (ID 201393727): “Ressalta-se que, no caso dos militares que passaram para a inatividade e ingressaram em cargo público civil, julga-se necessário distinguir dois momentos, tendo como marco temporal a Emenda Constitucional 20/1998, de 16 de dezembro de 1998: a) Para aqueles que ingressaram nos cargos, público civil e militar, antes de16/12/1998: é lícita a acumulação, sendo possível, inclusive, acumular proventos da inatividade militar com os oriundos da aposentadoria civil; b) Para aqueles que ingressaram no cargo público civil e também militar, ou em apenas um deles, a partir de 16/12/1998: é vedada a acumulação de proventos de inatividade militar com remuneração de cargo público, ressalvados os casos constantes na parte final do art. 37, §10, da Constituição Federal de 1988 (cargos acumuláveis, eletivos e comissionados).
Ademais, conforme dispõe o Parecer Jurídico SEI-GDF n. 233/2020-PGCONS/PGDF - tópico 61 (142801992) só são cumuláveis proventos originários de desempenho, na atividade, de cargos acumuláveis, conforme dispõe o Parecer Jurídico SEI-GDF n. 233/2020-PGCONS/PGDF - tópico61 (142801992).
O entendimento desta Comissão é de que se aplicam as regras do inciso XVI do art. 37da Constituição Federal aos militares da reserva/reforma.” (grifo nosso) Percebe-se, assim, que entender como lícita a acumulação de cargos do impetrante é admitir interpretação extensiva dos preceitos constitucionais normativos, o que não pode ser acolhido.
Como dito, portanto, a controvérsia acerca da vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, encontra-se pacificada pelo STF, no sentido de que a vedação não é aplicável àqueles que, embora aposentados, retornaram ao serviço público em data anterior à publicação da Emenda Constitucional n.º 20, em 15/12/1998, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Consoante entendimento do STF: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE MILITAR COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.
VEDAÇÃO PREVISTA NO § 10 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Militar da reserva remunerada que reingressa no serviço público, em cargo civil, após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, não tem direito líquido e certo de acumular os proventos oriundos da reserva remunerada com a remuneração decorrente do exercício do cargo civil assumido. 2.
A hipótese excepcional de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, prevista na alínea a do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, não se estende aos militares, uma vez que estes receberam regramento constitucional específico. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - MS: 36882 DF, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023) (grifo nosso) Este TJDFT segue o mesmo posicionamento: ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E MILITAR DA AERONÁUTICA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 7.
Como se não bastasse essa vedação, a emenda constitucional nº 20/1998, vedou o recebimento cumulativo de proventos civis ou militares com vencimentos de cargo, emprego ou função pública - art. 37, § 10 ([1]) - exceto relativamente aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação daquela Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público (art. 11 ([2]) da EC nº 20/1998), o que, à evidência, não é o caso do autor, que ingressou na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 19/02/2001, portanto, depois de dezembro de 1998, data da publicação da referida emenda constitucional.
Assim, não acumuláveis os proventos da reserva com os vencimentos de professor. 8.
Isto posto, por tais fundamentos não assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual mantenho incólume a sentença proferida. (...) (TJ-DF 07034331920218070016 DF 0703433-19.2021.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ainda, transcreve-se entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS NA RESERVA REMUNERADA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO DE DOCENTE EM INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
NOMEAÇÃO.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA COM VENCIMENTOS DE PROFESSOR DA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ressalva do art. 37, inc.
XVI, alínea "c", da Constituição da República refere-se apenas aos profissionais de saúde, de modo que se mostra ilícita a acumulação dos demais cargos militares com os de magistério.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
Não sendo possível a acumulação de soldo de militar da ativa com vencimentos de professor de instituição pública de ensino, tampouco é possível a acumulação de proventos de militar da reserva com vencimentos de professor em tais instituições.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.572.142/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.) (grifo nosso) Registre-se que a proibição de acumulação é a regra.
Por isso, as exceções, por lógica hermenêutica, justamente por serem exceções, devem ser interpretadas restritivamente.
De acordo com a tese do impetrante, a acumulação passaria a preponderar sobre as situações de não cumulação no serviço público, diante da abrangência que se pretende conferir à expressão técnico ou científico.
Constata-se, assim, a regularidade da atuação da Administração Distrital que apurou, em procedimento administrativo, a ocorrência de ilicitude da acumulação de proventos militares com vencimentos civis, frente às atividades desenvolvidas pelo requerente no exercício das atividades inerentes aos cargos ocupados.
A conclusão obtida no processo administrativo está em consonância com os preceitos constitucionais, de forma que não se encontra inquinada de qualquer ilegalidade ou ilicitude.
Portanto, a situação fático-jurídica explicitada não encontra amparo, o que descredencia, por conseguinte, todos os pleitos que dela emanam.
Assim, diante da ausência do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, a rejeição da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante e 30 (trinta) dias para a parte impetrada, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:07
Denegada a Segurança a ROGERIO DA SILVA PINTO - CPF: *89.***.*73-87 (IMPETRANTE)
-
26/07/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:23
Outras decisões
-
25/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA PINTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de Coordenador Regional de Ensino de Ceilândia em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:26
Outras decisões
-
04/07/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711568-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROGERIO DA SILVA PINTO IMPETRADO: COORDENADOR REGIONAL DE ENSINO DE CEILÂNDIA DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, cujo objetivo é questionar a legalidade da decisão administrativa que considerou que o impetrante passou a acumular, de forma ilícita e indevida, cargos públicos.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente delegado.
A liminar somente poderá ser concedida se presentes os pressupostos legais, relevância do fundamento e risco de ineficácia do provimento final, artigo 7º, III, da lei do MS.
Inicialmente, inexiste qualquer urgência capaz de justificar a liminar, A análise sobre a legalidade do ato administrativo que considerou a acumulação ilícita de cargos pode ser realizada ao final, após as informações, sem qualquer comprometimento do eventual direito líquido e certo do impetrante a acumular tais cargos.
Inexiste risco de perecimento do direito ou de ineficácia da decisão final, se não for concedida a liminar.
Absolutamente infundada a liminar, ante a ausência manifesta e inequívoca do requisito da urgência.
No mais, de acordo com o ID 201393713, a comissão permanente de acumulação de cargos da Secretaria de Educação do DF, em parecer, considerou que é vedada a acumulação de proventos decorrentes de inatividade militar, com remuneração de cargo público, com exceção dos cumuláveis.
Tal decisão administrativa goza da presunção de veracidade e legitimidade.
Embora tal presunção seja relativa, no caso, há indícios de que a acumulação não pode ser admitida.
De acordo com o § 10º do artigo 37 da CF/88, é vedada a percepção simultânea de aposentadoria decorrentes dos artigos 42 e 142 da CF com a remuneração de cargo, emprego ou função.
No caso, o impetrante percebe proventos de aposentadoria na carreira militar e passou a receber remuneração em razão de emprego público.
Portanto, a acumulação é ilícita.
Ainda que o impetrante defenda que os cargos são acumuláveis, exceção admitida pelo próprio § 10º do artigo 37.
O impetrante passou para a reserva remunerada como oficial das Forças Armadas, Capitão de Mar e Guerra da Marinha do Brasil.
Não se trata de cargo de técnico ou científico.
Não se aplica ao impetrante a exceção do item XVI "b" do artigo 37 da CF, justamente porque pretende acumular cargos incompatíveis, professor e oficial das Forças Armadas.
Os proventos de aposentadoria percebidos pelo impetrante em nenhuma hipótese se enquadra no cargo de técnico, em especial pela condição de Oficial da Marinha e das atribuições do cargo.
No caso dos militares, só há maior flexibilidade em relação a acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde, artigo 142, § 3º, inciso VIII, da CF, o que não é o caso.
O artigo 57 do Estatuto dos Militares é anterior à CF/88 e, por isso, não se compatibiliza com a norma constitucional.
Não há qualquer regra ou norma que defina que o Oficial das Forças Armadas, como é o caso do impetrante, se caracteriza como cargo técnico ou científico.
A decisão do TCU trata de militares em sentido amplo.
O impetrante não é simples militar, mas Oficial graduado das Forças Armadas, cujo cargo exige qualificação especial, incompatível com aqueles que podem ser considerados técnicos ou científicos.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão administrativa.
Após as informações, a questão será analisada com mais profundida, mas neste momento não se vislumbra qualquer relevância no fundamento para a concessão da liminar.
Registre-se que a proibição de acumulação é a regra.
Por isso, as exceções, por lógica hermenêutica, justamente por serem exceções, devem ser interpretadas restritivamente.
De acordo com a tese do impetrante, a acumulação passaria a preponderar sobre as situações de não cumulação no serviço público, diante da abrangência que se pretende conferir à expressão técnico ou científico.
Ao menos neste momento, não se vislumbra a violação de qualquer direito líquido e certo.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao DF para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Na sequência, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/06/2024 20:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/06/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711550-85.2024.8.07.0018
Luciana Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marcos Francisco da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:55
Processo nº 0703229-06.2024.8.07.0004
Condominio Residencial Angra dos Reis
Maria Rita Fernandes do Couto
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 10:28
Processo nº 0707870-37.2024.8.07.0004
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Danilo Gomes Marinho
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 13:55
Processo nº 0752821-80.2024.8.07.0016
Greyce de Queiroz Elias
Editora e Livraria Conhecimento Liberta ...
Advogado: Eduardo Jacob Vieira Estevam de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 14:05
Processo nº 0752821-80.2024.8.07.0016
Greyce de Queiroz Elias
Editora e Livraria Conhecimento Liberta ...
Advogado: Eduardo Jacob Vieira Estevam de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 09:53