TJDFT - 0732469-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/09/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732469-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY BORGES LEAL JUNIOR EXECUTADO: PAULO CESAR FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Findo o prazo previsto para a reiteração (17.9.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:42
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:36
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 12:55
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:23
Indeferido o pedido de RUY BORGES LEAL JUNIOR - CPF: *16.***.*92-49 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/03/2025 12:58
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:17
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RUY BORGES LEAL JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:30
Deferido o pedido de 37.441.701 PAULO CESAR FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CNPJ: 37.***.***/0001-76 (EXECUTADO).
-
11/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732469-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY BORGES LEAL JUNIOR EXECUTADO: PAULO CESAR FERREIRA DE CARVALHO, 37.441.701 PAULO CESAR FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte credora acerca da petição de ID 222676735 em 15 dias.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
15/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 21:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/12/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/11/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:19
Deferido em parte o pedido de RUY BORGES LEAL JUNIOR - CPF: *16.***.*92-49 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732469-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY BORGES LEAL JUNIOR EXECUTADO: PAULO CESAR FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A penhora de cotas não se coaduna com a modalidade empresarial demonstrada na Certidão Simplificada de ID 213670336. 2.
Isto porque trata-se de Micro Empresa com único titular, de forma que a própria pessoa física titulariza a empresa cadastrada como empresário individual, não havendo a figura do sócio, tampouco há que se falar em cotas. 3.
Ante o exposto, indefiro a penhora de cotas requerida (ID 213670333). 4.
Indique o credor, precisamente, bens do executado passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao Arquivo Provisório.
Prazo: 05 (cinco) dias. 5.
Em caso de inércia, arquive-se provisoriamente o feito até a ocorrência da prescrição intercorrente (13.07.2028), nos termos da decisão de ID 168920913. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:50
Indeferido o pedido de RUY BORGES LEAL JUNIOR - CPF: *16.***.*92-49 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732469-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY BORGES LEAL JUNIOR EXECUTADO: PAULO CESAR FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promovo a juntada do extrato de contribuições previdenciárias do executado obtido por meio do PREV-JUD a fim de demonstrar as eventuais relações trabalhistas da parte ao qual imponho o devido sigilo (Art. 189, III do CPC).
Promova a Secretaria o acesso das partes e de seus patronos ao documento. 2.
Indique o credor, precisamente, bens do executado passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao Arquivo Provisório.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.
Em caso de inércia, arquive-se provisoriamente o feito até a ocorrência da prescrição intercorrente (13.07.2028), nos termos da decisão de ID 168920913. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
02/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:33
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF - CNPJ: 15.***.***/0001-92 (INTERESSADO).
-
30/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732469-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY BORGES LEAL JUNIOR EXECUTADO: PAULO CESAR FERREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para EXEQUENTE: RUY BORGES LEAL JUNIOR, e não houve manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo a intimação ao credor, para que informe o endereço eletrônico da instituição para fins de remessa do ofício no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:45:38.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
12/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RUY BORGES LEAL JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:57
Deferido o pedido de RUY BORGES LEAL JUNIOR - CPF: *16.***.*92-49 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RUY BORGES LEAL JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:01
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732469-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY BORGES LEAL JUNIOR EXECUTADO: PAULO CESAR FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto às informações disponíveis no Sistema Nacional de Cadastro Rural, ressalto que a pesquisa pode ser feita pelo próprio credor por meio do site do INCRA o que dispensa, portanto, a atuação deste Juízo.
Indefiro, pois, o pedido. 2.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste E.TJDFT.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
PESQUISA VIA SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INFOSEG.
SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL - SNCR.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS.
MEDIDAS DESNECESSÁRIAS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reiteração de diligências com o objetivo de localizar bens e valores para satisfação do crédito exequendo, assim como registrou a suspensão do feito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que a reiteração de diligência junto ao sistema BACENJUD deve se ater ao critério da razoabilidade.
Se constatado o decurso de longo lapso temporal desde a última pesquisa (aproximadamente três anos) há de se admitir a reiteração da diligência, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade do processo executório, e, ainda, ao princípio da razoabilidade. 3. É admissível a consulta ao sistema INFOSEG, notadamente por ter sido demonstrado o esgotamento dos demais meios disponíveis para a busca de bens e valores.
Tendo o agravante empenhado esforços, sem êxito, no sentido de localizar bens do executado, possível o deferimento da medida solicitada. 4.
Deve ser mantido o indeferimento da consulta ao sistema SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pois ao agravante é possibilitada a consulta pública ao referido sistema, por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário. 5.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é banco de dados meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, além das datas de início e fim de relacionamento mantido com a instituição.
O CCS não contém dados de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações. 6.
Uma vez deferida a realização de pesquisa via BACENJUD, mostra-se ineficaz a consulta ao CCS, que utiliza a mesma base de dados, sobretudo quando não demonstrados pelos recorrentes indícios relevantes de ocultação de bens ou ativos. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1341868, 07057616720218070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Indique o credor, precisamente, bens do executado passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao Arquivo Provisório.
Prazo: 05 (cinco) dias. 4.
Em caso de inércia, arquive-se provisoriamente o feito até a ocorrência da prescrição intercorrente (13.07.2028), nos termos da decisão de ID 168920913. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RUY BORGES LEAL JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:36
Indeferido o pedido de RUY BORGES LEAL JUNIOR - CPF: *16.***.*92-49 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:34
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732469-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY BORGES LEAL JUNIOR EXECUTADO: PAULO CESAR FERREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto aos documentos ora anexados.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:39:03.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
09/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de RUY BORGES LEAL JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732469-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY BORGES LEAL JUNIOR EXECUTADO: PAULO CESAR FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Solicito ao Sr.
Diretor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, informações acerca do eventual recebimento de benefício previdenciário pelo executado PAULO CÉSAR FERREIRA DE CARVALHO, CPF *49.***.*96-49. 2.
Em nome da economia e da celeridade processual, confiro à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se. 3.
Com a resposta, dê-se vista ao credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
03/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:00
Deferido o pedido de RUY BORGES LEAL JUNIOR - CPF: *16.***.*92-49 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732469-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY BORGES LEAL JUNIOR EXECUTADO: PAULO CESAR FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A pessoa jurídica de ELGIE EMPREENDIMENTOS ESTRUTURADOS, LOGÍSTICA AMBIENTAL E SUSTENTÁVEL E GESTÃO INTEGRADA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-52 não é executada nestes autos, de modo que não responde com seus bens pela dívida aqui perseguida. 2.
Dessa forma, não há que se falar em expedição de mandado de Penhora, Avalição e Remoção dos bens móveis que guarnecem a empresa do Executado. 3.
Cumpre salientar que foi deferida a penhora das cotas sociais do executado na referida sociedade (ID 179390793) não tendo a medida o condão de incluir a empresa do polo passivo da demanda. 4.
Isto posto, indefiro o pedido de ID 138326302. 5.
Indique o credor, precisamente, bens do executado passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao Arquivo Provisório.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de inércia, arquive-se provisoriamente o feito em razão da fluência do prazo para prescrição intercorrente nos termos da decisão de Id 168920913. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:47
Indeferido o pedido de RUY BORGES LEAL JUNIOR - CPF: *16.***.*92-49 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de RUY BORGES LEAL JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:33
Decorrido prazo de ELGIE EMPREENDIMENTOS ESTRUTURADOS, LOGISTICA AMBIENTAL E SUSTENTAVEL E GESTAO INTEGRADA EMPRESARIAL LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:42
Deferido o pedido de RUY BORGES LEAL JUNIOR - CPF: *16.***.*92-49 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:11
Deferido o pedido de RUY BORGES LEAL JUNIOR - CPF: *16.***.*92-49 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/11/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:22
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2023 14:18
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:40
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 20:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:10
Indeferido o pedido de RUY BORGES LEAL JUNIOR - CPF: *16.***.*92-49 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:39
Deferido em parte o pedido de RUY BORGES LEAL JUNIOR - CPF: *16.***.*92-49 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:12
Outras decisões
-
19/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
19/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:55
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DE CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DE CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:31
Publicado Edital em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:49
Expedição de Edital.
-
07/03/2023 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:30
Outras decisões
-
07/03/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:18
Publicado Edital em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:59
Expedição de Edital.
-
23/02/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 10:36
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de RUY BORGES LEAL JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:45
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/11/2022 19:08
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/11/2022 11:57
Juntada de Petição de razões finais
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de RUY BORGES LEAL JUNIOR em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
31/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
14/10/2022 18:25
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:25
Deferido o pedido de RUY BORGES LEAL JUNIOR - CPF: *16.***.*92-49 (AUTOR).
-
14/10/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:34
Deferido o pedido de RUY BORGES LEAL JUNIOR - CPF: *16.***.*92-49 (AUTOR).
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RUY BORGES LEAL JUNIOR em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de RUY BORGES LEAL JUNIOR em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DE CARVALHO em 06/07/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de RUY BORGES LEAL JUNIOR em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Edital em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 11:10
Expedição de Edital.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:16
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de RUY BORGES LEAL JUNIOR em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de RUY BORGES LEAL JUNIOR em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 10:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 10:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/11/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de RUY BORGES LEAL JUNIOR em 11/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/10/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 18:29
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/09/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725158-10.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Michele Sena de Freitas Sales
Advogado: Alana Carvalho Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 21:10
Processo nº 0725864-90.2024.8.07.0000
Miguel Barbosa da Silva Filho
Juizo da 1 Vara Criminal do Gama
Advogado: Miguel Barbosa da Silva Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 10:50
Processo nº 0722272-38.2024.8.07.0000
Ualisson Santos Silva
Juizo da Vara de Execucoes Penais do Df
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 14:55
Processo nº 0724672-25.2024.8.07.0000
Eliana Romualdo Ponciano
Distrito Federal
Advogado: Igor Rodrigues Alves Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 22:00
Processo nº 0725914-19.2024.8.07.0000
Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre
Juizo da 1ª Vara de Entorpecentes do Dis...
Advogado: Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 15:27