TJDFT - 0725914-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WYMERSON LEAL OLIMPIO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
17/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:20
Denegado o Habeas Corpus a WYMERSON LEAL OLIMPIO - CPF: *66.***.*45-29 (PACIENTE)
-
15/08/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WYMERSON LEAL OLIMPIO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WYMERSON LEAL OLIMPIO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/07/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WYMERSON LEAL OLIMPIO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:34
Outras Decisões
-
30/07/2024 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
-
25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:27
Retirado de pauta
-
11/07/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0725914-19.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE PACIENTE: WYMERSON LEAL OLIMPIO AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 21ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 25/07/2024.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
09/07/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de WYMERSON LEAL OLIMPIO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0725914-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE PACIENTE: WYMERSON LEAL OLIMPIO AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE em favor de WYMERSON LEAL OLIMPIO, tendo em vista o indeferimento de pedido de sobrestamento do processo nº 0711368-09.2022.8.07.0006 e de apresentação de Resposta à Acusação “suplementar”.
Alega que o indeferimento dos pedidos de sobrestamento do processo até a apresentação do relatório da Polícia Civil acerca da quebra do sigilo telefônico e de apresentação de resposta “suplementar” à acusação (após o acesso às informações do Instituto de Criminalista PCDF), impossibilita a ampla defesa do paciente.
Afirma haver a possibilidade de o processo ser anulado por vício insanável, qual seja, ilicitude de provas, e, consequentemente, de o paciente ser absolvido sumariamente, caso os dados telefônicos cheguem aos autos antes de ser iniciada a fase instrutória propriamente dita.
Assevera a ocorrência de grave ilegalidade, em afronta ao direito de ampla defesa, uma vez que já foi designada a audiência de instrução para o dia 5/9/2024 - ocasião na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa e realizado o interrogatório - sem que, até lá, tenha provavelmente sido juntado aos autos o resultado da quebra de sigilo telefônico do paciente.
Segundo o impetrante, houve no caso vertente um flagrante preparado, por não ter sido demonstrada qualquer conduta suspeita do paciente, sendo ilícitas as provas obtidas, além de não realizada perícia para constatação da falsidade documental.
Com tais argumentos, pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao presente remédio constitucional, para que seja suspenso o curso da ação, até a juntada aos autos dos registros telefônicos do paciente, oportunizando-se, em seguida, a oportunidade de confronto.
No mérito, pretende que se proceda à absolvição sumária quanto aos crimes de tráfico de drogas e de falsidade documental. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do transcrito dispositivo, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses em que o cerceamento da liberdade estiver vinculado a ato ilegal.
Depreende-se dos autos de origem que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 298, caput, do Código Penal.
Em defesa prévia (ID 60737773, págs. 182 a 186), foi requerido o sobrestamento do feito até a disponibilização dos dados coletados do aparelho celular apreendido, ou que fosse oportunizada a apresentação de “resposta suplementar à acusação”, o que foi indeferido, sob os seguintes fundamentos (ID 60737773, pág. 202): “Ocorre que o momento processual não exige aprofundamento probatório, tratando-se a Resposta à Acusação de defesa de caráter preliminar.
Tanto é assim que o procedimento ordinário previsto em nosso ordenamento jurídico situa a fase de instrução probatória em momento posterior à apresentação de Resposta à Acusação.
Não há que se falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, muito menos ao princípio da paridade de armas, posto que a utilização dos elementos probatórios colacionados aos autos para juízo de condenação ou absolvição somente se dará no momento processual adequado, e após ser dado às partes oportunidade de manifestarem-se acerca das provas colhidas, sendo por este motivo que há a previsão, em nosso ordenamento jurídico, de apresentação de alegações finais anteriormente à prolação da sentença.
Repise-se que o presente momento processual exige apenas a configuração da justa causa necessária ao oferecimento da denúncia.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do processo.
Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento de apresentação de Resposta à Acusação ‘suplementar’, sem prejuízo, por óbvio, do direito das partes de se manifestarem a qualquer tempo nos autos acerca das questões pertinentes, respeitado o momento processual.” Em análise detida dos autos, não vislumbro ilegalidade na decisão que indeferiu os pedidos de sobrestamento do processo e de apresentação de Resposta “suplementar” à Acusação.
Como exposto na decisão impugnada, além de a Resposta à Acusação ter natureza apenas preliminar, quando forem apresentadas as conclusões advindas da quebra de sigilo telefônico do paciente, será oportunizada às partes a manifestação acerca dessa prova – mesmo que isso ocorra após a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 5/9/2024 –, além de ser garantida a apresentação, antes da prolação da sentença, de alegações finais.
Não há se falar, portanto, nesse momento processual, em prejuízo à ampla defesa.
Posto isso, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
26/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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25/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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