TJDFT - 0721744-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:03
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 14:41
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE)
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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16/10/2024 15:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:36
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/06/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0721744-04.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a r. decisão que, nos autos do Processo n° 0714716-38.2022.8.07.0005, antecipou os efeitos da tutela, nos seguintes termos: “Os executados, apesar de devidamente intimados, mantiveram-se inertes.
Os prazos transcorreram sem que cumprisse a obrigação de fazer, consoante determinado na sentença, confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC e decisão deste Juízo.
Houve descumprimento da ordem judicial, conforme certidão de ID 163805387.
Desta feita, INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL e a NOVACAP, novamente, pessoalmente ou do(a) substituto(a) legal, e também da Procuradora-Geral do DF, com urgência, para providenciar o cumprimento da decisão de ID 157866844.
Desta feita, majoro a multa cominatória (astreintes) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para fins de assegurar o cumprimento do comando judicial (CPC, artigo 537, caput).
O termo inicial da incidência da multa ora fixada é o dia da ciência desta decisão pelo ente distrital, independentemente da juntada da certidão de intimação aos autos, por se tratar de prazo de natureza material, sem prejuízo das sanções cominadas e incidentes em momento anterior.
No caso de reiterado descumprimento, determino seja a multa aplicada mensalmente, sem necessidade de intimação, até o efetivo cumprimento.
INTIMEM-SE com urgência.
Sem prejuízo, o Ministério Público deverá informar este Juízo acerca do cumprimento da medida, assim que efetivamente lhe for apresentada.
Concedo a essa decisão força de mandado.
Cumpra-se.” Discorre o Agravante que, na origem, trata-se de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública que julgou procedente parte dos pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o Distrito Federal e a NOVACAP a promoverem as obras de acessibilidade exigidas pelas normas vigentes e constatadas necessárias, no prazo 6 (seis) meses, sob pena de multa diária.
Assevera que o Juiz solicitou à Agência de Fiscalização do DF – AGEFIS que vistoriasse o local para aferir a regularidade do Centro de Convenções no tocante ao cumprimento das normas de acessibilidade e obtenção de carta habite-se ou certificasse a conclusão.
Durante a vistoria, foram identificadas várias alterações executadas com o objetivo de cumprir os requisitos de acessibilidade e restavam 39 (trinta e nove) pontos pendentes de ajuste para conformação aos moldes legais.
Relata que a empresa Capital DF Administradora de Centro de Convenções S.A, cessionária do contrato, informou por meio do Ofício nº 325/2023 – APGF que o cumprimento da referida sentença teve início no dia 26 de outubro de 2020 e aponta a finalização das adequações em agosto de 2024.
Registra que a empresa cessionária já reduziu a previsão de finalização das obras em um ano e, no momento, é inviável a satisfação completa da obra, já que sua atuação administrativa demanda tempo e recursos financeiros.
Sustenta que a majoração da multa processual implica aumento de prejuízos ao erário e à sociedade distrital, sem qualquer efetividade na conclusão das obras, porquanto há um calendário a ser seguido pela empresa concessionária para a conclusão das obras.
Salienta que a majoração da multa é desnecessária, pois os Executados já vêm empregando todos os esforços possíveis para cumprir a sentença e estão de mãos atadas frente ao cronograma apresentado pela empresa cessionária, e não se justificam as decisões que aplicaram e majorarem as astreintes, pois está descaracterizado o seu elemento coercitivo.
Salienta que as astreintes servem exclusivamente para compelir a parte a cumprir a obrigação e não têm caráter sancionatório.
Acrescenta que o valor da multa cominatória deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada, para afastar a aplicação das astreintes em razão do cumprimento quase integral da obrigação.
Subsidiariamente, requer que seja afastada a incidência da multa arbitrada, pois provoca o enriquecimento sem causa daquele que a receberá.
O preparo está comprovado (Id. 46052565). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Na espécie, o Agravante sustenta que a majoração da multa processual implica apenas no aumento do prejuízo ao erário e à sociedade distrital, sem qualquer efetividade na conclusão das obras, porquanto há um calendário e conclusão de obras a ser seguido pela empresa concessionária.
Salienta que a majoração da multa é sem propósito e desnecessária, pois os executados já vêm se empenhando para o cumprir o que foi determinado na sentença e estão de mãos atadas frente ao cronograma apresentado pela cessionária, e não se justificam as decisões que aplicaram e majorarem tais astreintes, pois está descaracterizada a função coercitiva.
Em juízo de cognição sumária, verifico presentes os requisitos da concessão de efeito suspensivo.
Como se sabe, as astreintes ostentam natureza persuasiva, porquanto buscam vencer a resistência da parte devedora ao cumprimento da obrigação e visam garantir a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial.
A multa não tem por finalidade substituir a obrigação, mas pressionar a parte executada a satisfazê-la.
Ainda segundo o c.
Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não fazem coisa julgada e podem ser revistas a qualquer momento.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2.
Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1333988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) De fato, nos termos do § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz modificar a periodicidade e o valor da multa originalmente fixada, se verificar que a sanção pecuniária se tornou insuficiente ou excessivamente onerosa, desde que a natureza e as circunstâncias da causa assim recomendem.
Analisando os autos, verifica-se que a r. sentença julgou procedente parte dos pedidos para condenar o Distrito Federal e a Novacap a realizarem as obras de acessibilidade exigidas pelas normas vigentes e constatadas necessárias, no prazo 6 (seis) meses, sob pena de multa diária a ser cominada em sede de execução provisória/definitiva e em favor do Fundo de Direitos Difusos previsto na LACP.
Por meio da r. decisão Id. 164211410, retificada pela decisão Id. 167497738, foi reconhecido o descumprimento da ordem judicial Id. 157866844, e foi aplicada a multa pecuniária diária de R$ 5.000,00, já fixada pelas decisões Ids. 20189733 e 157866844.
A decisão Id. 176265318 modificou a multa aplicada para R$ 3.000,00 (três mil reais) ao dia, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para assegurar o cumprimento do comando judicial.
Diante dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, houve nova majoração das astreintes para R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao dia, limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (Id. 180986741).
Por fim, houve a elevação da multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
No caso, as astreintes atinentes à decisão ora agravada foram fixadas de forma desproporcional e excessiva, porquanto o relatório Id. 59820086 demonstra que as adequações às normas de acessibilidade já foram efetuadas e as obras estão em fase de finalização, o que demonstra o empenho do Executado em cumprir a obrigação.
De acordo com a nova vistoria realizada no dia 27.5.2024 no Centro de Convenções Ulisses Guimarães (Relatório n° 12/2024- DF – LEGAL/SECEX/UHACESS/ACESS), todas as modificações necessárias para a adequação às normas de acessibilidade já foram concluídas.
Ademais, a manutenção da r. decisão agravada trará graves consequências ao Agravante, de modo que é recomendável que se atribua efeito suspensivo ao presente Agravo, até o julgamento do mérito.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Intime-se o Ministério Público, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
19/06/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/05/2024 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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