TJDFT - 0729191-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:31
Homologada a Transação
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01/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DOS REIS *66.***.*73-42 em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:29
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729191-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA REQUERIDO: JESSICA PEREIRA DOS REIS *66.***.*73-42 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do artigo 412, do Código Civil, "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal".
O artigo 413, do mesmo diploma ainda prevê que "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Conforme consta da petição inicial o objeto da obrigação de fazer pactuada na cláusula 1 do ajuste equivale à R$ 730,00 e a multa pelo descumprimento foi fixada em R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00, que se mostra manifestamente excessiva, nos termos da legislação vigente.
Assim, faculto às partes estabelecerem multa em patamar razoável, sob pena de redução da que foi fixada pelo Juízo (nos termos do art. 413, do Código Civil) ou de não homologação do acordo.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, retorne à conclusão.
BRASÍLIA - DF, 19 de junho de 2024, às 08:49:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/06/2024 19:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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