TJDFT - 0725864-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0725864-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO PACIENTE: RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA 1 VARA CRIMINAL DO GAMA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual se objetiva a concessão da liberdade provisória ao paciente que teve sua prisão preventiva decretada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Criminal do Gama para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
O impetrante não instruiu o feito com as peças necessárias para sua apreciação, em especial, a decisão que decretou a prisão preventiva.
Oportunizada a instrução do feito por duas vezes (IDs 60748427 e 61262346), o impetrante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 61789346). É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar ser ônus da defesa instruir o feito com as peças indispensáveis ao deslinde da controvérsia, pois o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional, possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito que se busca por meio dele obter, competindo ao impetrante, como já dito, instruí-lo adequadamente e de plano, sob pena de a ele se negar seguimento.
No caso, mesmo concedido prazo para o impetrante, que é advogado particular, juntar aos autos documento imprescindível, tal como o próprio ato apontado como coator, ele não se manifestou, deixando, assim, de colacionar ao feito documentos essenciais para o exame do habeas corpus.
A inércia do impetrante demonstra seu desinteresse.
Como não cabe ao Relator promover a instrução do processo em lugar do postulante, alternativa não resta senão indeferir o processamento.
Desse modo, diante da ausência de elementos suficientes para se examinar as assertivas do impetrante, tem-se por deficiente a instrução do feito, impondo-se seu indeferimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, INDEFIRO a petição inicial do presente habeas corpus e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos Brasília-DF, 24 de julho de 2024 13:50:12.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
24/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:52
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0725864-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO PACIENTE: RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA 1 VARA CRIMINAL DO GAMA DESPACHO Intime-se novamente o impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, instrua o writ conforme determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:15:46.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
08/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0725864-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO PACIENTE: RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA 1 VARA CRIMINAL DO GAMA DESPACHO Intime-se o impetrante, para que no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:17:27.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
25/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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25/06/2024 11:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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25/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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