TJDFT - 0707857-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:49
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707857-93.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAEL ALEXANDRINO DE AQUINO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que as partes requerente e a requerida Instituto AOCP interpuseram recurso de apelação de IDs 211719767 e 211665411.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficas as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sábado, 21 de Setembro de 2024 às 00:24:26.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
21/09/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707857-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALEXANDRINO DE AQUINO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória, com requerimento de tutela provisória de urgência, de caráter antecipado, ajuizada por RAFAEL ALEXANDRINO DE AQUINO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, para que seja declarada a nulidade do ato que o excluiu de concurso público, assegurada sua permanência na disputa.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso para ingresso na PMDF.
Relata que foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para a fase de avaliação médica.
Diz que a banca o considerou não recomendado porque apresenta diminuição do espaço discal entre vértebras da região cervical.
Afirma que essa condição não é descrita no edital como incapacitante.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Aduz que não apresenta qualquer limitação para o exercício das atividades do cargo.
Relata que após o resultado providenciou novo exame de imagem, que revelou não haver diminuição do espaço discal.
Aponta vício na motivação do ato.
Acrescenta que o ato não traz a identificação dos médicos que emitiram o parecer.
O requerimento de tutela de urgência foi deferido, bem como, restou concedida a gratuidade de justiça (ID 195362199).
Ofício n. 1413 da e. 7ª Turma Cível deste TJDFT para informar que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no AGI n. 0708121-67.2024.8.07.0000, interposto pela autora (ID 188818407).
Citado, o INSTITUO AOCP ofertou contestação (ID 198785526).
Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, diz que o questionamento às regras do edital só foi realizado, em Juízo, após sua eliminação do concurso, na fase do teste de aptidão física, sendo que o autor em momento algum impugnou o edital de abertura do concurso.
Sustenta que não se pode mitigar uma exigência imposta a todos os candidatos que se inscreveram no presente concurso e se submeteram ao edital de abertura, sob pena de visível afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo.
Expõe que o autor foi submetido à procedimento cirúrgico, considerando lesão ligamentar na perna esquerda, conforme consta da resposta ao formulário de ficha clínica.
Observa que a condição física do candidato se enquadra no edital como detentor de lesão ligamentar, o que o coloca em condição de inaptidão para o exercício das funções, devido ao prognóstico de refratura ou à possibilidade de manifestação de dor ou incapacidade durante o desempenho profissional, sendo considerado como sequela física de caráter permanente, o denota sua condição médica incapacitante.
Informa que os motivos que consideraram o candidato como “inapto” foram devidamente motivados e caso não fossem aplicados ensejaria em afronta aos princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, visto que os critérios estabelecidos em lei e no edital foram aplicados indistintamente a todos os candidatos, motivo pelo qual não é possível conceder ao autor tratamento diferenciado.
Salienta que eventual interferência do Poder Judiciário quanto à cláusula impugnada constitui medida ilegal.
Por fim, conclui que, caso a banca examinadora permitisse que o autor fosse dispensado do teste de aptidão física, estaria incorrendo em total quebra de legalidade, bem como, feriria a isonomia em relação aos demais candidatos que não receberam o mesmo tratamento.
Pugna pela improcedência do feito.
Na petição de ID 200005582, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação.
Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, diz que a condição física do requerente se enquadra no edital como detentor de lesão ligamentar, o que o coloca em condição de inaptidão para o exercício das funções, devido ao prognóstico de refratura ou à possibilidade de manifestação de dor ou incapacidade durante o desempenho profissional, sendo considerado como portador de sequela física de caráter permanente.
Expõe que o edital normativo foi integralmente cumprido pela banca examinadora, tendo em vista que o candidato não preencheu os requisitos necessários para aprovação na etapa de avaliação médica, visto ter incorrido em uma das condições incapacitantes previstas no instrumento convocatório, e foi eliminado do certame.
Alega que, tal como o caso do autor, os demais candidatos considerados inaptos também foram eliminados do certame, haja vista a aplicação isonômica dos termos do edital a todos os concorrentes.
Ressalta que o candidato foi reprovado na avaliação médica, sem qualquer ilegalidade, pois todo o procedimento administrativo transcorreu conforme previsto no edital.
Registra que os laudos médicos particulares do demandante não têm o condão de substituir a avaliação médica realizada pela banca examinadora do certame, bem como o ato foi realizado dentro da mais perfeita legalidade e devidamente motivado, justificando-se pela preservação dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
Salienta que o autor, ao se inscrever no mencionado certame, aderiu aos termos do edital e, agora pretende impugná-lo, o que não se pode admitir, ainda mais porque os critérios utilizados na seleção dos candidatos são rígidos e aplicados com inequívoca igualdade.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 200913219 para rechaçar as teses de defesa e reiterar os termos da petição inicial e a manutenção da decisão liminar.
Instado a especificar provas, o INSTITUTO AOCP (ID 201752084) e o DISTRITO FEDERAL (ID 202274491) informaram que não tinham outras provas a produzir.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Impugnação ao valor da causa O INSTITUTO AOCP e o DISTRITO FEDERAL apresentaram impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o valor atribuído à causa foi exorbitante (R$ 72.975,36), visto que a pretensão é apenas a anulação de ato administrativo, devendo constar, no máximo, no importe de R$ 1.000,00.
A toda causa deve ser atribuída um valor determinado, o qual, em regra, corresponde ao proveito econômico almejado pela parte requerente.
Os arts. 291 e 292 do CPC estabelecem alguns parâmetros para a definição do valor da causa: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.” No caso em tela, trata-se de ação em que se discute a legalidade de ato administrativo que excluiu o autor de concurso público.
O requerente indicou como valor da causa o montante de R$ 72.975,36.
De fato, o valor atribuído à causa é excessivo, visto que o objeto da demanda não é para obter a remuneração do cargo, mas sim a anulação do ato que considerou o autor inapto pela diminuição do espaço discal entre vértebras da região cervical, sendo considerada condição incapacitante.
Nesses termos, afigura-se evidente que o objeto da demanda não tem valor econômico definido, devendo, portanto, que o valor da causa seja fixado em quantia razoável, conforme indicado pelo INSTITUTO AOCP.
Com isso, ACOLHE-SE a preliminar para atribuir à causa o valor de R$ 1.000,00.
Mérito O autor é candidato no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso é realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
A respeito da avaliação médica e odontológica, assim dispõe o Edital: 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. 14.3 A Avaliação Médica, de presença obrigatória, será realizada por Banca Examinadora coordenada pelo Instituto AOCP e consistirá de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. 14.4 Os Exames de Saúde solicitados no subitem 14.5.1 deverão ser custeados integralmente pelo candidato. 14.5 Dos Exames de Saúde 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: a) hemograma – Glicemia, Uréia, Creatinina, Chagas, VDRL, HBSAg, TGO,TGP, GGT, Bilirrubinas e frações; b) tipo sanguíneo, Fator RH, EAS e Parasitológico; c) eletrocardiograma, com apresentação de laudo cardiológico em caso de anormalidades detectadas da condução e outras detectadas na eletrocardiograma, quanto à repercussão clínica das alterações; d) radiografia panorâmica odontológica; e) raios X da coluna vertebral com ângulo de Cobb; f) raios X do tórax; g) raios X de crânio; h) eletroencefalograma, com apresentação de laudo do neurologista se apresentar anormalidades da condução e outras detectadas na eletroencefalograma, quanto à repercussão clínica das alterações; i) exame de sanidade mental, (mediante a apresentação de atestado de saúde mental emitido por Médico Psiquiatra devidamente identificado com nome completo do médico e respectivo CRM, assinado e carimbado); j) ecocardiograma com Doppler; k) teste ergométrico; l) audiometria; m) laudo oftalmológico completo, inclusive com avaliação cromática e acuidade visual sem correção e com correção; n) mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos; o) avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária (para mulheres); e p) testes toxicológicos (de caráter confidencial). 14.5.2 Os testes toxicológicos deverão ser do tipo de “larga janela de detecção”, que acusam uso de substâncias entorpecentes ilícitas causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza, devendo apresentar resultados negativos por um período mínimo de 60 (sessenta) dias. 14.5.3 Os testes toxicológicos deverão ser realizados em laboratório especializado, a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos ou pêlos) doados pelo candidato, conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contra-prova. 14.5.4 O resultado do exame para detecção do uso de drogas ilícitas ficará restrito à Banca Examinadora, que obedecerá o que prescreve a norma referente à salvaguarda de documentos classificados com sigilo, sob pena de responsabilidades, conforme legislação vigente. 14.5.5 A critério da Banca Examinadora, o candidato deverá providenciar de imediato, às suas expensas, qualquer outro exame complementar não mencionado no edital, que se torne necessário para firmar um diagnóstico, visando dirimir eventuais dúvidas, podendo ainda ser convocado para novo exame clínico. 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. 14.5.7 Poderá, se suscitar dúvidas nos resultados de alguns exames e por determinação da Banca Examinadora, ser solicitado ao candidato, novos exames. 14.6 Os exames exigidos no subitem anterior deverão conter o número do documento de identidade do candidato e ter prazo de validade não superior a 6 (seis) meses entre a data de realização e sua apresentação à banca examinadora. 14.7 A candidata que se apresentar no local, no dia e no horário estabelecidos no edital específico de convocação, com atestado médico que comprove situação de gravidez, ou estado de puerpério, que a impossibilite de apresentar e (ou) realizar qualquer um dos exames necessários para a etapa de exames biométricos e avaliação médica, terá suspensa a sua avaliação na presente etapa.
A candidata continuará participando das demais etapas e, caso aprovada em todas elas, será convocada para a realização da a etapa de exames biométricos e avaliação médica após o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso. É de inteira responsabilidade da candidata procurar o Instituto AOCP, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias mencionado, para a solicitação de realização da referida etapa. 14.7.1 O atestado médico deverá ser entregue no momento de identificação da candidata para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, não sendo aceita a entrega de atestado médico em outro momento.
A candidata que não entregar o atestado médico e não apresentar algum dos exames solicitados para a etapa de exames biométricos e avaliação médica alegando estado de gravidez ou de puerpério, será eliminada do concurso público. 14.7.2 A candidata que deixar de apresentar qualquer dos atestados médicos nos dois momentos, ou que apresentá-los em desconformidade será eliminada do concurso público. 14.7.3 Os atestados médicos serão retidos e, em hipótese alguma, serão devolvidos ou fornecidas cópias à candidata. 14.7.4 Caso a candidata seja eliminada nas etapas posteriores a etapa de exames biométricos e avaliação médica será automaticamente eliminada do certame, perdendo o direito de realizar a etapa de exames biométricos e avaliação médica após 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto ou fim do período gestacional. 14.8 No dia de realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, os candidatos deverão comparecer trajando calção de banho, no caso de candidatos do sexo masculino, e maiô de duas peças, para as candidatas do sexo feminino. 14.9 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 14.10 Não haverá 2a (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica. 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica; 14.11.2 for considerado INAPTO na Avaliação Médica e Odontológica; 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital. 14.12 Quanto ao resultado da Avaliação Médica e Odontológica caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 19 deste Edital. 14.13 Demais informações a respeito dos exames médicos constarão de edital específico de convocação para essa etapa O Anexo II do Edital traz o rol de condições médicas incapacitantes: ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) (...) 10.2 Será considerado inapto o candidato que apresentar, em seus exames radiológicos de coluna: a) escoliose tóraco-lombar, cifose dorsal, inversão das curvaturas fisiológicas da coluna vertebral, má formação congênita isolada ou associada (tais como: spina bífica, vértebra de transição associada à mega apófise neo-articulada ao sacro ou não, mega apófise isolada desde que neo-articulada), tumoração óssea; Com a retificação do Edital normativo por meio do Edital n. 42/DGP-PMDF, de 17/4/2023.
O item 14.11.3 passou a ter a seguinte redação: 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital, a ser verificado durante a Avaliação Médica e Odontológica, por meio de parecer médico que, fundamentadamente, ateste a incapacidade para o regular exercício da graduação O Edital 21/2024-DGP/PMDF, de 20/2/2024, promoveu a convocação dos candidatos para a avaliação médica e odontológica.
No caso em análise, o autor foi considerado inapto pelo motivo “DIMINUIÇÃO ESPAÇO DISCAL C4-C7”.
Na sequência, o candidato interpôs recurso administrativo, que restou desprovido com a seguinte fundamentação: Em resposta ao recurso interposto, esclarecemos que, de acordo com o edital disponível em /edital-abertura-04-2023.pdf, os itens relacionados abaixo foram considerados.
ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI 10 Aparelho locomotor 10.1 Doenças e anormalidades dos ossos e articulações: i) pé plano espástico, lesões ligamentares, sinais de condropatia articular primária ou secundária incipiente ou não, sinais de instabilidade articular ainda que sem repercussão funcional e outras doenças incapacitantes para o serviço policial militar; Portanto recurso indeferido.
Depreendem-se das razões apresentadas pelo autor que a avaliação médica não observou devidamente as regras do edital.
Com efeito, o rol de condições incapacitantes, no item 10.2, alínea “a”, inclui apenas a) escoliose tóraco-lombar; b) cifose dorsal; c) inversão das curvaturas fisiológicas da coluna; d) má formação congênita; e e) tumoração óssea.
Observe-se que os fundamentos da banca examinadora para o conceito “não recomendado” foi apenas que o autor apresenta diminuição do espaço discal entre vértebras da região cervical.
Contudo, tem-se claro que essa condição não se enquadra naquelas descritas no item 10.2, alínea “a”, do Anexo II do Edital, acima listadas.
Acrescente-se que, no julgamento do recurso administrativo, a banca não acolheu o apelo invocando fundamento diverso, relativo a doenças dos ossos e articulações do aparelho locomotor, ou seja, problema distinto daquele inicialmente invocado, relacionado à coluna vertebral.
Em outro ponto, os laudos médicos anexados informam que o autor não apresenta doença na coluna vertebral indicada no edital como condição incapacitante.
Tampouco é portador de doenças no aparelho locomotor.
Dessa forma, tem-se indubitável que a conclusão pela inaptidão do candidato fere as regras do certame, na medida em que não possui lesão na coluna vertebral, de modo que a motivação do ato administrativo atacado se apresenta viciada.
Com isso, a procedência do pedido deve ser acolhida, de forma a declarar a nulidade do ato que considerou o autor como “não recomendado” na etapa de avaliação médica e odontológica, de modo a que seja reintegrado ao concurso e possa participar das etapas seguintes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do ato que considerou o autor como “não recomendado” na etapa de avaliação médica e odontológica, de modo a que seja reintegrado ao concurso e possa participar das etapas seguintes.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, que goza de isenção.
Condeno o ente público a arcar com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.534,50, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor dos patronos dos requeridos.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707857-93.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAEL ALEXANDRINO DE AQUINO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte ré intimada a especificar provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:26:50.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
19/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 22:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/06/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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