TJDFT - 0719602-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HELBA MARIA NOVAES CORREIA em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:34
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HELBA MARIA NOVAES CORREIA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HELBA MARIA NOVAES CORREIA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719602-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELBA MARIA NOVAES CORREIA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Helba Maria Novaes Correia, em desfavor de Banco BMG S.A.
A parte autora pretende tutela jurisdicional que lhe garanta a declaração de nulidade da contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e da consequente inexistência de débitos.
Pede, ainda, com apoio na alegação de nulidade contratual, a repetição em dobro do que pagou em descontos efetivados em sua folha de benefício previdenciário.
Subsidiariamente requerer a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado tradicional, aplicando-se juros conforme a taxa média de mercado à data da contratação.
Foi determinada emenda à petição inicial para que esclarecesse o valor contratado, ou seja, quanto ela obteve pela contratação que pretende seja anulada, bem como, foi determinado que ela esclarecesse quanto pagou, ou seja, qual o valor que já foi descontado de sua renda mensal e, ainda, o valor do saldo devedor, ou seja, o que ainda resta pagar, juntando, se possível a cópia do contrato (Id. 204782088).
Ainda, em vista da insuficiência dos documentos juntados sob id. 201610950 e 201610952 para confirmação do domicílio e residência da parte autora, requisito da petição inicial, conforme o artigo 319, II do CPC, foi determinada a juntada de documentação idônea.
A parte autora peticionou alegando desnecessidade de juntada dos documentos solicitados.
Confirmou que houve a contratação do empréstimo e que a pretensão volta-se à restituição de valores pagos a maior, como se tivesse contratado um empréstimo consignado comum, por considerar que houve má fé contratual e falta de informação por parte do requerido.
Insiste na apresentação de fotografia parcial de documento como comprovante do domicílio da autora.
Foi oportunizada a parte autora nova oportunidade de emenda requerendo que a parte autora esclarecesse qual foi o valor do empréstimo contratado, quanto foi pago até o momento e o valor do saldo remanescente, se houver.
Caso não tenha conhecimento do saldo remanescente por eventual negativa do Banco em fornecer tal informação, foi pedido o esclarecimento em juízo.
Na oportunidade, foi destacado que as informações solicitadas são necessárias para avaliar minimamente o abuso alegado na inicial e auxiliar a análise do pedido de tutela de urgência (Id. 204782088).
Novamente, a parte autora informou que tais dados eram desnecessários (Id. 206428216).
DECIDO.
A petição inicial, como se sabe, é o instrumento que fundamenta o início da demanda e deve conter, de maneira concreta e detalhada, os fatos que sustentam o pedido, bem como os próprios pedidos, que devem ser certos e determinados, conforme exigido pelos artigos 319 e 322 do Código de Processo Civil.
Contudo, a peça inicial apresentada pela autora (Id. 201607335) limitou-se a uma abordagem genérica ao requerer a nulidade do contrato e a restituição dos valores, sem, entretanto, apresentar os elementos concretos necessários para a adequada formulação do pedido.
Não foram especificados, por exemplo, os valores que a autora entende serem devidos, nem o valor contratado a título do empréstimo consignado, apresentando saldo devedor.
Além disso, não foram apresentados documentos comprobatórios essenciais, como o contrato sub judice Em observância ao artigo 321 do CPC, foi concedido duas oportunidades para a autora que procedesse à emenda da petição inicial, corrigindo os defeitos apontados, sob pena de indeferimento, uma vez que a peça apresentada não indicava, de forma clara e precisa, os dados essenciais do objeto da ação.
Apesar de intimada a corrigir tais deficiências, a autora não atendeu ao comando judicial, limitando-se a afirmar que tais dados são desnecessários.
Tal atitude afronta o pedido do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com os deveres processuais de clareza e precisão (art. 319, III e 322 do CPC).
Essa postura não supre as lacunas apontadas, visto que a apresentação dos valores do empréstimo contratado, quanto foi pago até o momento e o valor do saldo remanescente, bem como a juntada do contrato ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo era perfeitamente possível e necessária.
Portanto, verifica-se que a petição inicial apresentava pela parte autora padece de vícios que comprometem sua admissibilidade, em especial a falta de pedidos concretos e determinados.
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter o pedido, com suas especificações, de forma clara e precisa, para que o juiz possa, com base nesses elementos, decidir a causa.
Na presente ação, a autora limitou-se a requerer, de maneira genérica, a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, sem, contudo, quantificar o valor que entende devido ou especificar os montantes que alega terem sido cobrados a maior.
Essa omissão impede a correta compreensão do pedido e a delimitação da controvérsia, essenciais para o desenvolvimento do processo e para a formulação de uma defesa adequada pela parte ré.
A exigência de pedidos concretos e determinados não é meramente formal, mas visa a assegurar que o objeto do litígio esteja claramente delimitado, permitindo que a decisão judicial abranja exatamente o que foi pleiteado.
Quando os pedidos são formulados de maneira vaga ou genérica, como ocorreu na presente demanda, o processo fica comprometido, uma vez que o juiz não pode decidir com base em alegações imprecisas ou sem a devida fundamentação.
Essa falta de clareza e de especificação compromete a compreensão dos reais termos do pedido e impede a adequada defesa pela parte ré, além de dificultar a atividade jurisdicional na análise da demanda.
A ausência de dados específicos e determinados torna a petição inicial inepta, pois não atende aos requisitos mínimos necessários para que o processo possa prosseguir de forma eficaz e justa, resultando na impossibilidade de prosseguimento da demanda.
O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Considerando que a autora não cumpriu a determinação de emenda para corrigir as falhas apontadas, a consequência é o indeferimento da petição inicial por inépcia.
Ante o exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial por inépcia, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC.
Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Custas pela autora, que estão suspensas diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
13/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:29
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719602-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELBA MARIA NOVAES CORREIA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Helba Maria Novaes Correia, em desfavor de Banco BMG S.A.
A parte autora pretende tutela jurisdicional que lhe garanta a declaração de nulidade da contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e da consequente inexistência de débitos.
Pede, ainda, com apoio na alegação de nulidade contratual, a repetição em dobro do que pagou em descontos efetivados em sua folha de benefício previdenciário.
Subsidiariamente requerer a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado tradicional, aplicando-se juros conforme a taxa média de mercado à data da contratação.
Foi determinada emenda à petição inicial para que esclarecesse o valor contratado, ou seja, quanto ela obteve pela contratação que pretende seja anulada, bem como, foi determinado que ela esclarecesse quanto pagou, ou seja, qual o valor que já foi descontado de sua renda mensal e, ainda, o valor do saldo devedor, ou seja, o que ainda resta pagar, juntando, se possível a cópia do contrato.
Ainda, em vista da insuficiência dos documentos juntados sob id. 201610950 e 201610952 para confirmação do domicílio e residência da parte autora, requisito da petição inicial, conforme o artigo 319, II do CPC, foi determinada a juntada de documentação idônea.
A parte autora peticionou alegando desnecessidade de juntada dos documentos solicitados.
Confirmou que houve a contratação do empréstimo e que a pretensão volta-se à restituição de valores pagos a maior, como se tivesse contratado um empréstimo consignado comum, por considerar que houve má fé contratual e falta de informação por parte do requerido.
Insiste na apresentação de fotografia parcial de documento como comprovante do domicílio da autora.
DECIDO Independentemente da juntada de extratos com o valor recebido, esclareça a parte autora qual foi o valor do empréstimo contratado, quanto foi pago até o momento e o valor do saldo remanescente, se houver.
Caso não tenha conhecimento do saldo remanescente por eventual negativa do Banco em fornecer tal informação, esclareça em juízo.
As informações solicitadas são necessárias para avaliar minimamente o abuso alegado na inicial e auxiliar a análise do pedido de tutela de urgência.
Ao lado disso, defiro o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora atenda ao comando do artigo 319, II do CPC e junte aos autos comprovante de seu domicílio em Ceilândia, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Cabe salientar que trata-se de requisição do comprovante do próprio endereço da autora, de modo que não se verifica qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 1º, 2º ou 3º do artigo 319 do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. -
19/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719602-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELBA MARIA NOVAES CORREIA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por HELBA MARIA NOVAES CORREIA em desfavor de BANCO BMG S.A.
DECIDO Defiro os benefícios de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
ANOTE-SE.
A inicial não se encontra pronta para ser recebida, emende-se para: - indicar expressamente o montante recebido a título do empréstimo questionado, o valor já descontado e o atual saldo devedor; - instruir a ação com a cópia do contrato sub judice ou esclarecer, de forma fundamentada, sua impossibilidade; e - apresentar comprovante de residência idôneo em fotografia integral do documento e em nome próprio.
Para assegurar a organização e clareza processuais e em atenção ao princípio da cooperação que a todos aproveita, a emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial, substitutiva da primeira, elucidando os pontos acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
27/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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