TJDFT - 0753578-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 13:16
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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15/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Número do processo: 0753578-74.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL BERGAMIM DE PAULA OLIVEIRA REQUERIDO: SECRETÁRIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RAFAEL BERGAMIM DE PAULA OLIVEIRA em face de SECRETÁRIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O Código de Processo Civil prevê um rito especial para as ações de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC), incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis regido pela Lei n.º 9.099/95.
Acrescento, ainda, que a incompetência por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II Lei n.º 9099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, verifico que a parte requerida integra o complexo administrativo do Distrito Federal - Administração Indireta -, sendo este juízo é absolutamente incompetente para conhecer da lide.
Isto posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2024, às 17:20:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB -
03/07/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753578-74.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL BERGAMIM DE PAULA OLIVEIRA REQUERIDO: SECRETÁRIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça o endereçamento da ação, tendo em vista o não cabimento de ação de procedimento especial em sede de juizados especiais cíveis, tampouco a existência de ente público no polo passivo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 24 de junho de 2024, às 15:59:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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