TJDFT - 0705463-52.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 21:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705463-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO LINCOLN DE OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ciente do recurso interposto pelo autor, com pedido de gratuidade de justiça.
Nada a prover, porque a análise do pedido de gratuidade cabaré ao relator ou à relatora, conforme art. 99, § 7º, do CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fica, a parte apelada/requerida, intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Decorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:26
Outras decisões
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09/07/2024 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705463-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO LINCOLN DE OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por TARCISIO LINCOLN DE OLIVEIRA PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a exclusão de seu nome do SISBACEN/SCR, a retirada de dívida registrada desde 01/04/2021 e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Narra a parte autora que, em abril de 2024, ao tentar fazer um crediário no comércio local, sua solicitação não foi aprovada devido a restrições em seu CPF.
Afirma que, ao buscar informações no Serasa, não encontrou restrições em seu nome, mas ao acessar o portal do Banco Central, constatou uma negativação por dívida em aberto junto ao banco réu.
Alega que não possui vínculo contratual com o réu e que a restrição causou-lhe transtornos e abalo moral.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que foi vítima de fraude, alegando que não firmou nenhum contrato com o banco réu.
Entretanto, o réu apresentou cópia do contrato assinado eletronicamente pelo autor, contendo dados que coincidem com a primeira emissão da carteira de habilitação do autor, o que confirma a autenticidade do vínculo contratual.
A utilização de contratos eletrônicos é prática comum e possui validade legal.
A parte autora não apresentou qualquer documento que corroborasse suas alegações de fraude, nem forneceu provas suficientes para refutar a validade do contrato.
Assim, não há indícios nos autos que apontem para a existência de fraude no procedimento de contratação, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/06/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação
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09/06/2024 02:17
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:13
Outras decisões
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18/04/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/04/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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