TJDFT - 0722585-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722585-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAGNER FELIX DOS SANTOS REQUERENTE: FLAVIO FELIX DOS SANTOS EXECUTADO: JUAREZ FELIX DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, em razão à liberação de valores referente à penhora via sistema SISBAJUD, aguarde-se o eventual decurso do prazo previsto ao ID 246403207.
No que concerne a penhora realizada perante o rosto dos autos de nº 0741503-51.2024.8.07.0000, em trâmite perante o Órgão Colegiado 1ª Câmara Cível, em razão do comunicado de ID 249334566, tão logo haja valores em conta judicial oriundos daqueles autos, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor do credor para a conta bancária indicada no ID 249328693, conforme procuração de IDs 199296003 e 199296006.
Fica autorizada a utilização do sistema SISBAJUD.
Por fim, após a certificação e expedição supramencionados, INTIME-SE o credor para indicar se houve a satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Caso seja negativa a resposta, naquele prazo, deverá o exequente indicar bens passíveis de penhora, além de juntar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 13:36
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:36
Outras decisões
-
12/09/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:13
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:13
Outras decisões
-
11/09/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JUAREZ FELIX DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:34
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JUAREZ FELIX DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JUAREZ FELIX DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:44
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:44
Deferido o pedido de FAGNER FELIX DOS SANTOS - CPF: *80.***.*87-11 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JUAREZ FELIX DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:45
Outras decisões
-
25/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:00
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:32
Outras decisões
-
28/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:05
Outras decisões
-
25/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:30
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:30
Outras decisões
-
13/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:20
Deferido o pedido de FAGNER FELIX DOS SANTOS - CPF: *80.***.*87-11 (REQUERENTE).
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22/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2024 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUAREZ FELIX DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO FELIX DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FAGNER FELIX DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722585-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FAGNER FELIX DOS SANTOS, FLAVIO FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: JUAREZ FELIX DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada apresenta a sua impugnação ao ID 209514165.
Afirma o devedor que o título executivo judicial fixou uma obrigação de pagar consistente a aluguéis compreendidos entre julho de 2021 a junho de 2024, perfazendo um total histórico de R$ 7.022,50 (sete mil e vinte e dois reais e cinquent centavos).
Contudo, alega que o imóvel que seria teria sido a fonte da obrigação tem como proprietário registral a COODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, de modo que o pagamento de tais valores ao credor se mostra indevida.
Intimada (ID 212147110), a parte exequente apresenta a sua resposta ao ID 212280253, no qual afirma que o executado pretende a rediscussão de matéria já analisada em fase de conhecimento, de modo que pleiteia a rejeição da impugnação.
Eis o necessário.
D E C I D O.
O título executivo judicial de ID 199296027 fixou em seu dispositivo que: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para arbitrar em favor dos herdeiros Fagner Félix e Flávio Félix o valor equivalente a 1/9 (um nono) da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), rateado em igual proporção entre eles, a título de aluguel mensal devido pelo requerido (Juarez Félix), em razão do uso exclusivo do imóvel sito à QR 4 Conjunto E Casa 45 da Candangolândia/DF, a ser pago até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, enquanto o requerido permanecer na posse exclusiva do bem.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por sua vez, o §1º do art. 525 do CPC determina que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) Claramente, ao tratar sobre o domínio registral do imóvel que gerou a obrigação fixada naquela sentença, tenta o devedor rediscutir matéria que foi alvo de fase de conhecimento, extrapolando as hipóteses previstas no dispositivo supracitado garantidas à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Do exposto, REJEITO a impugnação de ID 209514165.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIMO a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, já aplicada a multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, bem como para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722585-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FAGNER FELIX DOS SANTOS, FLAVIO FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: JUAREZ FELIX DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID 209514165, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, conforme informa o "caput" do art. 525 do CPC, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". (grifo nosso).
Destarte, não caberá, em fase de cumprimento de sentença, a apresentação de embargos à execução, típica defesa em caso de execução de títulos extrajudiciais.
Do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução apresentados perante os autos de n. 0735994-39.2024.8.07.0001 (ID208918433), cujo trâmite também se dá nestes Juízo.
Translade-se cópia desta Decisão para aquele autos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:31
Outras decisões
-
23/09/2024 15:31
em cooperação judiciária
-
31/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722585-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FAGNER FELIX DOS SANTOS, FLAVIO FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: JUAREZ FELIX DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
DEFIRO a gratuidade judiciária em favor dos credores.
Consigno, por oportuno, que os seus efeitos não são retroativos - "ex nunc".
Nesse sentido, este e.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NO RECURSO.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício.
De toda sorte, embora o pedido de gratuidade de Justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, eventual deferimento não retroage para alcançar condenação anterior nas verbas de sucumbência (efeito ex nunc). 2 - Tratando-se de extinção do Feito com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral, deve ser adotado como parâmetro o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência em montante entre 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa. 3 - Extinto o Feito em razão da consumação da prescrição da pretensão autoral, inexiste mácula na condenação do Autor ao pagamento das despesas de sucumbência, bem como no parâmetro utilizado pelo Magistrado a quo na fixação da verba honorária, sendo descabida a modificação pretendida pelo Apelante, haja vista que os honorários advocatícios já foram fixados no mínimo legal (10% sobre o valor da causa), não comportando, portanto, redução.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1204803, 07040853520188070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 7/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a FAGNER FELIX DOS SANTOS - CPF: *80.***.*87-11 (REQUERENTE), FLAVIO FELIX DOS SANTOS - CPF: *23.***.*54-25 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722585-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FAGNER FELIX DOS SANTOS, FLAVIO FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: JUAREZ FELIX DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para o cumprimento do segundo parágrafo da Decisão de ID 199309082, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2024 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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