TJDFT - 0015508-02.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2023 01:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2023 01:30
Transitado em Julgado em 20/05/2023
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26/04/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:32
Recebidos os autos
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24/04/2023 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2023 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2023 12:29
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:28
Recebidos os autos
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18/10/2022 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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20/08/2021 02:42
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUP em 19/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 17/08/2021 23:59:59.
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUP em 02/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015508-02.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUP C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2021 09:08:49.
NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
14/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
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12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015508-02.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUP DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/06/2021 14:23
Recebidos os autos
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02/06/2021 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/05/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
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16/12/2020 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2020 14:58
Recebidos os autos
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18/02/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 13:11
Recebidos os autos
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03/02/2020 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2019 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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