TJDFT - 0721071-52.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:16
Outras decisões
-
17/10/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:03
Outras decisões
-
11/09/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MIL TOTAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MIL TOTAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721071-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MIL TOTAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte devedora MIL TOTAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, foi efetuada a transferência online no valor de R$ 3.973,11 (três mil e novecentos e setenta e três reais e onze centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 168320553.
Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral -
14/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/09/2023 13:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/10/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:17
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:20
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:40
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:07
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/07/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de MIL TOTAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de MIL TOTAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721071-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MIL TOTAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MIL TOTAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-32, no valor de R$ 206.239,97 (duzentos e seis mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/06/2021 09:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 13:37
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/04/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/11/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 17:26
Recebidos os autos
-
04/11/2020 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/10/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 21:54
Expedição de Alvará.
-
22/06/2020 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de MIL TOTAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de MIL TOTAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 18:15
Recebidos os autos
-
28/03/2020 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/03/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/03/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 15:56
Recebidos os autos
-
23/03/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/03/2020 00:09
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 16:55
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 17:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 15:09
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2018 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 11:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2018 11:00
Decorrido prazo de MIL TOTAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/03/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2018 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 12:38
Juntada de mandado
-
27/11/2017 18:30
Recebidos os autos
-
27/11/2017 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 16:01
Conclusos para decisão para WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/08/2017 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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