TJDFT - 0034219-94.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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09/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:25
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/08/2024 11:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
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12/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:44
Recebidos os autos
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24/10/2022 10:44
Decretada a indisponibilidade de bens
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25/07/2022 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 23:30
Recebidos os autos
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11/03/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 17:52
Juntada de Certidão
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06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
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19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034219-94.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CASTRO LTDA - ME, JOAQUIM MARQUES CAETANO, NEUZA GOMES DE CASTRO COSME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s) PANIFICADORA E CONFEITARIA CASTRO LTDA - ME E JOAQUIM MARQUES CAETANO, via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 20/09/2020, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:30
Recebidos os autos
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03/05/2021 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
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05/11/2020 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
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16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:23
Juntada de Certidão
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02/09/2020 13:18
Juntada de Certidão
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29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA CASTRO LTDA - ME em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAETANO em 28/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 19:13
Recebidos os autos
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28/08/2020 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2020 08:50
Juntada de Certidão
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15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
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25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
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24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 15:11
Juntada de Certidão
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13/06/2018 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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