TJDFT - 0710861-24.2022.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:56
Recebidos os autos
-
17/09/2025 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/09/2025 16:29
Processo Desarquivado
-
16/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710861-24.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUSHIBAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: JESSE RODRIGUES ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 24/2/2025 (ID 226864072) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 17:11
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:32
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SUSHIBAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 23:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 23:14
Outras decisões
-
20/08/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:31
Deferido o pedido de SUSHIBAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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17/07/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:39
Outras decisões
-
24/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:53
Outras decisões
-
13/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de SUSHIBAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710861-24.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUSHIBAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: JESSE RODRIGUES ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 227015321.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, conforme a planilha juntada pelo exequente e no endereço de ID. 227015321, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial.
Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:05
Deferido o pedido de SUSHIBAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:16
Outras decisões
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:49
Outras decisões
-
04/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de SUSHIBAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JESSE RODRIGUES ALVES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de SUSHIBAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710861-24.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUSHIBAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: JESSE RODRIGUES ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:28
Outras decisões
-
24/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Outras decisões
-
08/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710861-24.2022.8.07.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUSHIBAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: JESSE RODRIGUES ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:55:20.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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29/09/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/09/2024 22:53
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUSHIBAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710861-24.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUSHIBAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: JESSE RODRIGUES ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Recebo a competência, em face da eleição de foro contratualmente estabelecida.
Anote-se a conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:12
Outras decisões
-
21/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/06/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de JESSE RODRIGUES ALVES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de SUSHIBAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:06
Acolhida a exceção de Incompetência
-
05/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JESSE RODRIGUES ALVES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de SUSHIBAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 19:36
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/02/2023 15:54
Deferido o pedido de SUSHIBAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-31 (AUTOR).
-
13/01/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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