TJDFT - 0701486-36.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:11
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CGESP ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BARBARA SAUDE CAIRES em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:59
Conhecido o recurso de BARBARA SAUDE CAIRES - CPF: *19.***.*03-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/07/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/07/2024 10:23
Decorrido prazo de CGESP ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BARBARA SAUDE CAIRES em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0701486-36.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BARBARA SAUDE CAIRES AGRAVADO: CGESP ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte agravante.
Agravo de instrumento interposto por BARBARA SAUDE CAIRES contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a preclusão para impugnação à penhora.
O Agravante sustenta, em síntese, que a matéria de penhora de salário e de saldo de FGTS é de ordem pública e que, portanto, pode ser suscitada a qualquer momento.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida.
Em exame preliminar reconheço a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao presente recurso em razão da possibilidade de levantamento das quantias que foram objeto de penhora em dezembro de 2023, mas que ainda não foram levantadas pela parte credora.
Não que isso importe no reconhecimento de qualquer tese de mérito aprestada pela ora Agravante, apenas para dizer que a legalidade da decisão impugnada necessita de reexame pelo Colegiado, sem que isso possa causar qualquer prejuízo efetivo.
Assim, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
27/06/2024 15:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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