TJDFT - 0712100-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 12:41
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de 32.485.222 JADSON RODRIGO DE SOUZA PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de 32.485.222 JADSON RODRIGO DE SOUZA PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de 32.485.222 JADSON RODRIGO DE SOUZA PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 32.485.222 JADSON RODRIGO DE SOUZA PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712100-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 32.485.222 JADSON RODRIGO DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: A.A.
LIMIRO DE ABREU - ME DESPACHO Intime-se a parte Embargada (autor) para que se manifeste em relação aos embargos opostos pela ré, no prazo de cinco dias.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
15/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a parte requerida A.A.
LIMIRO DE ABREU – ME a pagar ao autor 32.485.222 JADSON RODRIGO DE SOUZA PEREIRA o valor de R$ 7.445,23 (sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), com correção monetária desde 30/04/2024 (data da conclusão da obra) e juros contados desde a citação (10/07/2024 – ID 203687218, comparecimento da requerida aos autos), ambos seguindo os índices legais.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
01/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712100-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 32.485.222 JADSON RODRIGO DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: A.A.
LIMIRO DE ABREU - ME DECISÃO Recebo a emenda.
Tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Cite-se e intime-se.
Feito, aguarde-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:41
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de 32.485.222 JADSON RODRIGO DE SOUZA PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/05/2024 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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