TJDFT - 0712100-16.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:41
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:32
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de 32.485.222 JADSON RODRIGO DE SOUZA PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:35
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE ESTRUTURA METÁLICA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ABATIMENTO DO VALOR DO CONTRATO.
QUITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a pagar ao autor o valor de R$ 7.445,23 a título de quitação contratual.
Em seu recurso, alega que houve descumprimento contratual por parte do autor e que os valores retidos foram para compensar os danos causados no momento da instalação da estrutura em alumínio, bem como para aquisição de material cuja obrigação contratual era do autor.
Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos deferidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 67334959 - Pág. 1 e 67334961 - Pág. 1).
Sem contrarrazões. 3.
A relação entre as partes é regulada pelo Código Civil. 4.
Alega o autor que prestou serviços de instalação de estrutura metálica e chapa de ACM, ficando acertado o valor total de R$ 30.000,00, sendo pagos R$ 15.000,00 (08/02/2024) na contratação e a quantia de R$ 4.097,70 (08/05/2024) na finalização do serviço, restando em aberto a quantia de R$ 10.902,23.
A requerida, por seu turno, alega que os valores foram retidos em razão das avarias causadas no imóvel no momento da instalação e valor gasto com aquisição de material, cuja obrigação contratual era do autor.
Na sentença, o juiz entendeu que houve o inadimplemento da recorrente e também a imperícia do autor na instalação declarando sua responsabilidade pelos danos do imóvel no total de R$ 3.457,00, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.445,23. 5.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal refere-se à condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 7.445,23. 6.
Em seu recurso, alega que o valor que o juízo considera devedor é justamente o valor pago pela ré pelo material que deveria ter sido fornecido pelo autor, requerendo a declaração de quitação do contrato. 7.
Com efeito, da análise do contrato, verifica-se que a contratação incluía a entrega da arte e instalação da estrutura metálica juntamente com o material de ACM, restando estabelecido que a cor escolhida pela contratante era a “champanhe”. 8.
De acordo com as conversas de whatsapp juntadas pela requerida e não impugnadas, no ID 67334927 - Pág. 33, o autor concordou que do valor restante a ser pago pela requerida deveria ser abatido o material adquirido por ela.
O documento de ID 67334932 comprova que efetivamente o pagamento das chapas de ACM foi realizado pela recorrente, restando o contrato quitado.
Dessa forma, a sentença deve ser alterada para afastar a condenação imposta à recorrente. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:39
Conhecido o recurso de A.A. LIMIRO DE ABREU - CNPJ: 27.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 23:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/12/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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