TJDFT - 0707596-70.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 23:55
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
18/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
26/02/2025 20:36
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 08:33
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:33
Outras decisões
-
16/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de WALDIVINO NILVAN DOS REIS FONSECA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de WALDIVINO NILVAN DOS REIS FONSECA - CPF: *59.***.*13-15 (REQUERENTE)
-
22/11/2024 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 23:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/09/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WALDIVINO NILVAN DOS REIS FONSECA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:12
Indeferido o pedido de WALDIVINO NILVAN DOS REIS FONSECA - CPF: *59.***.*13-15 (REQUERENTE)
-
07/08/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:51
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707596-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIVINO NILVAN DOS REIS FONSECA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 204575887.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
Sem prejuízo, remeto os autos conclusos em virtude do peticionamento de ID 204545827.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:58:48.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
22/07/2024 19:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de WALDIVINO NILVAN DOS REIS FONSECA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707596-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIVINO NILVAN DOS REIS FONSECA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão dos descontos relativos a contrato decorrente de fraude.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter sido vítima de fraude ( id 198059410).
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos irão prejudicar a subsistência do autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) suspenda os descontos na conta do autor referente ao contrato 498716362 , sob pena de multa no triplo do valor de cada desconto indevido.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198059405 Petição Inicial Petição Inicial 24052418573736900000180971186 198059408 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24052418573891600000180971189 198059409 2 Identidade Nilvan Documento de Identificação 24052418574018500000180971190 198059410 3 ocorrencia policial Boletim de ocorrência 24052418574108800000180971191 198059412 4 EMPRESTIMO BANCARIO Documento de Comprovação 24052418574179700000180971193 198059414 4 Extrato Bradesco Documento de Comprovação 24052418574277700000180971194 198059415 5 mensagens do dia 05 de abril Documento de Comprovação 24052418574333800000180971195 198059416 6 IMEI NILVAN Documento de Comprovação 24052418574387600000180971196 198059417 7 guia de custas processuais Guia 24052418574432000000180971197 198059419 8 comp pag custas Comprovante de Pagamento de Custas 24052418574478600000180971199 198059420 9 Comprovante de residencia CAESB Comprovante de Residência 24052418574525800000180971200 198059421 10 Comprovante de residencia IPTU Comprovante de Residência 24052418574568100000180971201 198697245 Decisão Decisão 24060215593143600000181060144 198697245 Decisão Decisão 24060215593143600000181060144 198873704 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060404061803800000181699095 198879907 Petição Petição 24060409064297500000181704469 198879909 comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Comprovante de Pagamento de Custas 24060409064361700000181704470 -
24/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/06/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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