TJDFT - 0715950-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:26
Processo Desarquivado
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11/11/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:40
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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03/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:54
Expedição de Alvará.
-
02/10/2024 20:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715950-90.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: BRUNA RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: ADRIANA DE SOUSA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o feito fora sentenciado em id 205429377, defiro o pleito de id 208162699 e autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos a título de caução (id 197890516).
Expeça-se o respectivo alvará, via Bankjus, para conta bancária indicada em id 208162699.
Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:55
Deferido o pedido de BRUNA RODRIGUES BEZERRA - CPF: *60.***.*61-03 (REQUERENTE).
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA SOBRINHO em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES BEZERRA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715950-90.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: BRUNA RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: ADRIANA DE SOUSA SOBRINHO SENTENÇA BRUNA RODRIGES BEZERRA propôs ação ação de Despejo por falta de pagamento contra ADRIANA DE SOUSA SOBRINHO, ambos qualificados nos autos, alegando que celebrou contrato de locação com a parte requerida para aluguel do imóvel localizado na QNM 08, conjunto J, lote 26, casa 02, Ceilândia, por prazo de doze meses, com início de vigência em 15/12/2019, e valor mensal de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Sustentou que a locatária está em débito com o pagamento dos aluguéis desde o mês de novembro de 2022.
Requereu o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a desocupação do imóvel e o despejo.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e a rescisão do contrato.
O pedido de liminar para desocupação do imóvel foi deferido na decisão de Id 200788165.
Angularizada a relação jurídico-processual, o requerido ofereceu contestação por negativa geral, sob o patrocínio da Defensoria Pública, requerendo, ainda, a gratuidade de justiça.
Houve réplica (Id 204310728).
Ausente o requerimento de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido de despejo, cuja liminar foi deferida.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Não há dúvidas da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, o que se constata a partir do contrato de locação celebrado.
Os pedidos de rescisão contratual e decretação do despejo amparam-se na alegação de inadimplemento da obrigação contratual de pagamento das despesas decorrentes da locação, lastreando-se no art. 9º, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91.
O contrato foi celebrado com prazo indeterminado pelo valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O pagamento pontual do aluguel e dos demais encargos da locação é a obrigação principal do locatário, prevista no art. 23, inciso I, da Lei do Inquilinato.
A falta de pagamento do aluguel e de outras despesas relacionadas ao imóvel constitui infração contratual, justifica a rescisão com fundamento no art. 9º, inciso II e III, da Lei n. 8.245/91.
A parte requerida não comprovou o pagamento dos alugueis do período cobrado, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, descumpridas a obrigação contratual, o pedido de rescisão do pacto deve ter atendimento.
De igual modo, a falta de pagamento dos aluguéis ampara o pleito de despejo, sobretudo porque não houve purga da mora, o que corrobora a renitência da parte requerida.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487 inciso I, do CPC, para: I - Declarar rescindido o contrato de locação, com fundamento nos artigos 9º, II e III, 23, I, e 47, inciso I, todos da Lei 8.245/91; II – Confirmar a tutela deferida para decretar o despejo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do réu, nos termos do art. 63, § 1º, "b", da Lei nº 8.245/1991.
Desentranhe-se o mandado para cumprimento, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Face à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Cadastre-se o benefício em sistema.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:50
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 22:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:35
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715950-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: BRUNA RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: ADRIANA DE SOUSA SOBRINHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA e REQUERENTE intimada(s) a especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver(em) interesse, deverá(ão) reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial/contestação/reconvenção/embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ademais, tendo em vista a petição ID 204310728, faço os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 16:29:02. -
19/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA SOBRINHO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES BEZERRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715950-90.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: BRUNA RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: ADRIANA DE SOUSA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações).
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
A autora já promoveu o depósito da caução (IDs 197890511 e 197890516).
Expeça-se mandado de despejo, citação e intimação de Nome: ADRIANA DE SOUSA SOBRINHO Endereço: QNN 5 Conjunto B, LOTE 03, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-052 Para: a) desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório; b) apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data da juntada do mandado cumprido nos autos.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052318010965500000180814286 Documento de identificação da Requerente Documento de Identificação 24052318011203800000180818505 Documento de identificação da Requerente Documento de Identificação 24052318011422700000180818508 Procuração Procuração/Substabelecimento 24052318011571500000180818525 Certidão de matrícula do imóvel Documento de Comprovação 24052318011716400000180818527 Contrato de locação Documento de Comprovação 24052318011792900000180818528 Memória dos cálculos Outros Documentos 24052318011924700000180818531 Guia caução Guia 24052318012045500000180821696 Comprovante depósito caução (1) Comprovante 24052318012116800000180821700 Guia de custas Guia 24052318012223500000180821706 Comprovante de pagamento de custas Comprovante 24052318012344900000180821710 Decisão Decisão 24060718002496500000182214924 Decisão Decisão 24060718002496500000182214924 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061010161533800000182268262 05 Contrato de locação Contrato 24061010161642100000182268270 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061408523378300000182897287 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/06/2024 00:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:41
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 08:52
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/06/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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