TJDFT - 0718320-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:19
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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18/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718320-42.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DOS SANTOS REIS REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte para esclarecer (i) a causa de pedir que enseje a concessão de tutela; (ii) a causa de pedir que enseje o pedido indenizatório; (iii) a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A para os presentes; bem como para juntar aos autos cópia do contrato/negativa administrativa ou documento escrito que evidencie a tentativa de contato administrativo com a 1ª requerida.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 12:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:28
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS REIS em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718320-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DOS SANTOS REIS REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Sem embargo, intime-se a autora para esclarecer seu interesse de agir nos presentes.
Informa a parte dois descontos supostamente indevidos em sua conta no valor de R$ 79,90 cada.
Os descontos foram realizados nos meses de 04/2023 e 05/2023.
A parte, porém, não informa a natureza jurídica da relação estabelecida com a requerida, não junta o contrato que deu origem ao débito e não junta documento que comprove a negativa adminstrativa da instituição em fornecer o instrumento contratual.
Não esclarece, ainda, a relação do BANCO BRADESCO S/A com o pleito, nem a situação vexatória experienciada pela parte que justifique indenização por danos morais.
A parte requer, ainda, em sede de tutela, a cessação dos descontos, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, uma vez que o último dos 2 descontos ocorreu há mais de 1 ano, não havendo informação de que esses descontos sigam sendo efetuados.
Assim, fica a parte autora intimada para esclarecer seu interesse de agir nos presentes, explicitando, com fatos concretos: i) a causa de pedir que enseje a concessão de tutela; ii) a causa de pedir que enseje o pedido indenizatório; iii) a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A para os presentes.
Deverá, ainda, juntar aos autos cópia do contrato/negativa administrativa ou documento escrito que evidencie a tentativa de contato administrativo com a 1ª requerida.
A emenda deverá vir aos autos de forma completa, a fim de possibilitar o adequado contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 00:46
Recebidos os autos
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19/06/2024 00:46
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 23:33
Recebidos os autos
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13/06/2024 23:33
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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