TJDFT - 0754085-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:34
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
18/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/07/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:25
Outras decisões
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754085-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE MOURA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca dos documentos juntados pelo Distrito Federal, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:48:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:51
Outras decisões
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:53
Outras decisões
-
03/06/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:16
Expedição de Autorização.
-
25/03/2025 19:16
Expedição de Autorização.
-
21/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754085-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE MOURA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à contadoria judicial para retificação dos valores, de modo que sobre a GAR não deve incidir descontos previdenciários, conforme indicado em petição de ID224660451.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se para conhecimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:12:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:53
Outras decisões
-
25/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754085-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE MOURA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença a qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Altere-se a classe processual e o assunto pertinente.
Para apuração do valor da obrigação de pagar, é necessário o cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se o ofício previsto no art. 12 da Lei nº 12.153/2009.
INTIME-SE a parte executada, via sistema, nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC, para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, sob pena de aplicação de multa diária para sua efetivação.
Desnecessária a expedição de mandado, nos termos dos artigos 8º, caput e parágrafo único, e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006.
Demonstrada a obrigação de fazer, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido pelo ente público, intimando-se as partes a respeito dos cálculos, no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnações e estando o valor dentro do limite da obrigação de pequeno valor, expeça-se RPV e aguarde-se o prazo de 60 dias corridos para pagamento.
Confirmado o depósito, proceda-se à liberação da quantia à parte credora e, em seguida, retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC; não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/12/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/12/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
17/12/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:03
Outras decisões
-
02/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/07/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:12
Outras decisões
-
25/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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