TJDFT - 0730577-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730577-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: AMJA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 13:14
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AMJA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730577-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: AMJA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI Despacho Intimem-se as partes para informar se entabularam eventual acordo.
Sem manifestação, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento da inicial (ID 166497029), itens 2 e seguintes.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 10:36
Juntada de Petição de acordo
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05/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AMJA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AMJA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730577-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: AMJA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI Certidão De ordem, manifeste-se o executado acerca da contraproposta retro.
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:04
Expedição de Petição.
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03/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AROLDO ARANTES JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AMJA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 20:54
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 08:08
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 08:04
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 08:02
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730577-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: AMJA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI Decisão A exequente pleiteia a citação por edital (ID 211662220).
Contudo, a decisão ID 207528388 ordenou ao exequente que trouxesse aos autos os dados do representante legal da executada, a fim de viabilizar a expedição de mandado de citação, na pessoa de seu sócio (parágrafo 5º), o que não foi atendido.
Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade ficta por falta de esgotamento de todos os meios para a citação da pessoa jurídica executada, convém que se promovam pesquisas de endereço do sócio administrador – AROLDO ARANTES JUNIOR, CPF n.º *49.***.*44-37.
Isso porque, a tentativa de citação, na pessoa do sócio, é medida que se mostra consentânea com a norma processual (CPC 242, §1º) e com a efetividade processual, além de ecoar o que vem decidindo este Tribunal de Justiça (TJDFT), conforme os seguintes excertos: AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
VIABILIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
AUSÊNCIA DAS RESPECTIVAS DILIGÊNCIAS.
PREJUÍZO PROCESSUAL.
NULIDADE.
I.
O ato citatório precisa ser realizado validamente, observando-se todos os ditames legais, sob pena de inquinar todo o processo, com possibilidade, inclusive, de se rediscutir a eficácia e validez do resultado da demanda em ação anulatória ("querela nullitatis insanabilis"), forte a ponto de superar, inclusive, o óbice da coisa julgada material e da decadência da ação rescisória.
II.
A citação por edital é uma modalidade de citação excepcional, cabível apenas quando esgotadas as possibilidades de se encontrar a parte contrária(...) Inteligência do Código de Processo Civil, artigo 256, parágrafo 3º.
III.
A citação da pessoa jurídica por meio do sócio é legalmente prevista no artigo 242 do Código de Processo Civil, que dispõe: "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".
IV.
No caso concreto, a citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus representantes é dotada de maior efetividade do que a citação editalícia, devendo esta ocorrer apenas nas hipóteses em que se mostra absolutamente inviável a citação pessoal, inclusive mediante consulta nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal de Justiça para localização do endereço dos respectivos sócios.
Medidas não observadas ("error in procedendo") a causar prejuízo processual à apelante.
Acolhida a preliminar.
Processo anulado a partir da fase citatória.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1884524, 07069584520218070004, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque não original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
SÓCIOS.
INDEFERIMENTO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da demanda, a fim de que exerça o seu direito de defesa.
Em regra, é ato pessoal essencial à validade processual, representando condição indispensável para a concessão da tutela jurisdicional. 1.1.
Dentro das regras processuais, o réu não pode ser impedido de exercer pessoalmente seu direito de defesa em razão da falta de diligência para sua localização. 2. É nula a citação por edital quando não esgotados todos meios disponíveis para localização da pessoa jurídica, o que inclui a realização de consultas nos sistemas informatizados do Tribunal (BacenJud, Renajud, Infoseg, SIEL) em nome de todos os sócios da empresa, a fim de resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte executada. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1827171, 07541484520238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque não original.
Posto isso, façam-se a pesquisa de endereço (via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL) do sócio administrador da executada (AROLDO ARANTES JUNIOR, CPF n.º *49.***.*44-37).
Valendo-me do princípio da cooperação (CPC 6º), segue relatório obtido do sistema Sniper, no qual foi possível abstrair o número do CPF do responsável pela sociedade.
Com os resultados, expeça-se carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados.
Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça.
Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente).
Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, fica deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC).
O edital será expedido independentemente de nova conclusão.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC.
Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:34
Outras decisões
-
23/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730577-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: AMJA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI CERTIDÃO Ante diligências infrutíferas, de ordem, intimo o exequente a indicar endereço inédito ou a promover a citação por edital.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 13 de setembro de 2024 às 06:15:18 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
13/09/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/09/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/08/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730577-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: AMJA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI Decisão Vistos, etc.
Com efeito, frustrada a citação da pessoa jurídica no endereço cadastrado junto ao órgão competente, é possível a consulta de informações sobre o domicílio do sócio ou titular, que pode receber o mandado citatório na condição de representante legal.
Sobre a questão, vale citar precedente deste eg.
Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
PESQUISA DE ENDEREÇO EM NOME DO REPRESENTANTE LEGAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de consulta de endereço em nome do representante legal da pessoa jurídica executada. 2.
Cediço ser a citação de pessoa jurídica realizada na pessoa de seu representante legal, independentemente do local onde se encontre, sem que tal medida implique o redirecionamento do feito em desfavor deste, tampouco em desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Restando infrutíferas todas as tentativas de localização do endereço da empresa, a medida mais razoável é o deferimento da consulta de endereço em nome do seu representante legal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1199448, 07121409220198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, colhe-se dos autos que não foi realizada diligência citatória no endereço da pessoa física representante da empresa demandada, nesta qualidade, o que, de fato, pode ser mais eficaz do que a citação editalícia.
Neste contexto, importa destacar que, embora seja válida a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio (arts. 242 e 248, §2º, CPC), isso não significa que o representante legal se torne parte no processo, tampouco implica em desconsideração da personalidade jurídica.
Há que se atentar, outrossim, que a citação deve ser pessoalmente recebida pelo representante legal da pessoa jurídica, porquanto o emprego da "teoria da aparência" está limitado ao endereço da empresa, não se estendendo ao endereço residencial do sócio.
Dentro disso, e até como forma de evitar futura nulificação dos atos processuais, traga o exequente os dados do representante legal da parte executada, de molde a viabilizar a expedição do correspondente mandado de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso necessário, defiro, desde já, a pesquisa nos sistemas disponíveis ao Juízo para localização do endereço do sócio.
Com os informações, expeça-se o correspondente mandado de citação ao representante da empresa devedora.
Caso frustrado o ato citatório, fica desde já deferido o requerimento de citação por edital da pessoa jurídica, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:18
Outras decisões
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04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730577-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: AMJA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...(g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 21 de junho de 2024 às 12:59:45 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
21/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 22:09
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:09
Outras decisões
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25/07/2023 23:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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