TJDFT - 0715207-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
17/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
17/08/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AMERICO GONCALVES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:29
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AMERICO GONCALVES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:51
Expedição de Termo.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715207-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, AMERICO GONCALVES DOS SANTOS Decisão O exequente (ID 224531351 e ID 227752368), requer a penhora do imóvel de propriedade da parte executada Américo Gonçalves dos Santos, matriculado sob o número 14.989 no 4º Ofício de Registro de Imóvies do Distrito Federal, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 224531352. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o defiro.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Mediante a mesma ordem, intime-se Carmen Cristina Caballero dos Santos (esposa do devedor, R.7 - ID 224531352) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências.
Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:53
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:30
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715207-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, AMERICO GONCALVES DOS SANTOS Decisão com força de ofício/mandado O exequente manifestou anuência ao pedido da interessada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, para o levantamento das averbações premonitórias registradas sobre os imóveis matriculados no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob os números 50.516 (Av. 15/50.516) e 50.529 (Av. 19).
Assim, confiro a esta decisão força de ofício/mandado para autorizar ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que baixe anotações premonitórias registradas nas matrículas dos imóveis de números 50.516 (Av. 15/50.516) e 50.529 (Av. 19).
O pagamento dos emolumentos ficará a cargo do executado, conforme pactuado no acordo de ID 201179053, página 4.
No mais, para todos os efeitos, a execução permanecerá suspensa, conforme o acordo celebrado entre as partes, até 28/05/2029, ID 203601023.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715207-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, AMERICO GONCALVES DOS SANTOS Despacho A SICOOB EXECUTIVO LTDA., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO, ID 208767788, rebela-se contra as averbações premonitórias promovidas pelo exequente nos imóveis matriculados no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob os números 50.516 (Av. 15/50.516) e 50.529 (Av. 19).
Para análise da pretensão, deverá a interessada informar se os mutuários estão inadimplentes e o saldo devedor em aberto, Ademais, deverá informar se está em vias de levar tais imóveis a leilões extrajudiciais ou consolidar a propriedade em suas mãos.
Isso porque, com essa prova, por certo, não haverá nenhum entreve para o levantamento da averbação premonitória, a qualquer tempo, sem nenhum prejuízo ao credor fiduciário, pois eventual e futura penhora ficará confinada, por certo, aos direitos aquisitivos do devedor.
Isso porque, na forma do inc.
XII do art. 835 do CPC, os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia são passíveis de expropriação.
Posto isso, deverá o terceiro interessado dizer, de forma pontual e concreta, qual o motivo fático da pretensão (não apenas jurídico).
Com a manifestação do interessado, dê-se vista ao exequente, sem necessidade de nova conclusão.
A seguir, volvam os autos conclusos para análise.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715207-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, AMERICO GONCALVES DOS SANTOS Decisão As partes entabularam acordo, ID 201179049, em que ficou ajustado: Assim, em correção à decisão ID 201390880, segundo parágrafo, determino que os valores bloqueados pelo Sisbajud, na conta da empresa JPS, R$ 3.788,08 (ID 201298045), sejam liberados ao exequente (dados bancários, ID 202532447), para que sejam abatidos da 12ª parcela a ser paga pelos devedores, na forma entabulada no acordo.
No mais, os autos seguirão suspensos até 28.05.2029, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes.
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:40
Outras decisões
-
10/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715207-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 3.786,08 (JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP), conforme item 2 da Decisão de ID 194510966.
Assim, fica a parte executada JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para que sejam apreciadas as petições de ID's 201179049 e 201192757.
Brasília - DF, 21 de junho de 2024 às 13:18:23 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/06/2024 08:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:31
Outras decisões
-
23/04/2024 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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