TJDFT - 0719679-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:27
Prejudicado o recurso
-
18/07/2024 16:27
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0719679-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA “EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL”, contra decisão proferida em embargos de terceiros (0700633-07.2024.8.07.0018) opostos em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA - BRB.
A decisão agravada indeferiu o pedido formulado em embargos de terceiros visando a expedição de ofício à PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar).
No agravo, a parte embargante pede o deferimento de liminar para que seja expedido ofício para à PREVIC e, no mérito, a confirmação da liminar.
Salienta que é de suma importância que a PREVIC tome ciência do presente feito, sobretudo porque a referida Autarquia foi quem decretou a liquidação extrajudicial da agravante.
Fundamenta não haver dúvidas de que toda prova documental atestando o processo de liquidação extrajudicial da agravante, bem como seu acentuado déficit atuarial já foi devidamente acostada aos autos.
Por outro ângulo, salienta que a participação da PREVIC no presente processo é fundamental para chancelar todas as alegações da agravante no sentido de que o crédito pertence a massa liquidanda e que decisão que determinou a transferência é ilegal (ID 59099210).
Por meio da decisão de ID 59209491 houve indeferimento do pedido liminar.
Sem contrarrazões.
Ao ID 60424301 - Pág. 43, sobreveio aos presentes autos ofício oriundo do Juízo de origem, através do qual foi encaminhada a esta Relatoria cópia da sentença proferida nos autos originários. É o relatório.
Decido.
Em consulta processual aos autos de origem, observa-se ter sido prolatada sentença em 17/06/2024, ocasião em que o pedido da parte embargante foi julgado improcedente, havendo resolução de mérito com base no art. 487, I, do CPC (ID 200317464 - Pág. 8, dos autos de nº 0700633-07.2024.8.07.0018).
Com efeito, segundo consta do art. 1.018, § 1º, do CPC, a superação da decisão agravada em razão do julgamento do feito de origem por sentença importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Esse entendimento tem apoio tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como na desta Corte: “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente”. (STJ, AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/10/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão da cobrança do contrato firmado com o réu/agravado, exclusão de negativação ou abstenção de inscrição. 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0700974-43.2022.8.07.0005), com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. 3.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 4.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi indeferida por ausência da probabilidade do direito pretendido, e, após a devida instrução no processo de origem, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento prejudicado. (0706981-66.2022.8.07.0000, Relator: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, DJE: 05/09/2022) - g.n.
Portanto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, diante da perda do objeto, com apoio nos artigos 932, III, e 1.018, §1º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:06:23.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
24/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
22/06/2024 22:33
Outras Decisões
-
18/06/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
18/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/05/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712758-98.2024.8.07.0020
Rafael de Oliveira
Kellen Cristine Barbosa Campos
Advogado: Fellype Marlon Mendes Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 14:46
Processo nº 0704981-11.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Paulo Dias Fernandes
Advogado: Paloma Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 23:03
Processo nº 0704981-11.2023.8.07.0016
Paulo Dias Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Paloma Alencar de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 15:52
Processo nº 0717327-05.2024.8.07.0001
Ceramica Carmelo Fior LTDA
Ariosvaldo Leite de Sousa
Advogado: Ludmilla Gentilezza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 19:38
Processo nº 0735381-71.2024.8.07.0016
Maria Zilca Alves de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 16:55