TJDFT - 0709777-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/01/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 17:58
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS ALVES SARDINHA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HOSANA SARDINHA DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Portanto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/11/2024 09:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:31
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, dado a ausência de interesse processual, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Sem honorários.
Translade-se cópia da presente sentença do PJe n.º 0704784-10.2024.8.07.0020 e intime-se o autor Vicente de Paulo Filho naqueles autos para manifestar a respeito das alegações dos embargantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS ALVES SARDINHA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a inadequação da via eleita, tendo em vista que o feito não se adequa as hipóteses previstas no art. 674 do CPC.
Ressalta-se que, para os casos em que há litisconsórcio, o CPC prevê no art. 124 a figura do assistente litisconsorcial, o qual deve ser requerido nos autos do processo principal.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2024 09:56
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargante ADRIANA DOS SANTOS ALVES SARDINHA para juntar seu documento pessoal, pois o juntado no ID 196413386 está incompleto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/05/2024 00:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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