TJDFT - 0706225-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 22:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de DIOGO POZZOBON CAMPAGNOLO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706225-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: DIOGO POZZOBON CAMPAGNOLO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 17 de dezembro de 2024 15:54:57.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
17/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:01
Outras decisões
-
14/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de DIOGO POZZOBON CAMPAGNOLO em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706225-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: DIOGO POZZOBON CAMPAGNOLO SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuíza ação contra DIOGO POZZOBON CAMPAGNOLO.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo (Id 195773685).
Intimada a parte autora apresentação do pedido em termos para homologação, com assinatura da parte ré e reconhecimento de firma, já que a parte não está representada nos autos, a parte autora informa que não logrou êxito no contato com a parte ré para promover as mudanças necessárias.
O termo de acordo juntado aos autos não foi assinado pela parte ré, sem a assinatura de seus advogados ou de duas testemunhas, o que inviabiliza a homologação.
Contudo, como a parte autora noticia a transação, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 21 de junho de 2024 11:17:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
21/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/03/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:10
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
18/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:39
Declarada incompetência
-
14/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708054-84.2024.8.07.0006
Isadora Nunes Lopes
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Cleiton Lopes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 14:50
Processo nº 0705978-08.2024.8.07.0000
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Hugo Alex Gomes
Advogado: Moises Pessoa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 11:08
Processo nº 0737885-50.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Carlos Alberto Moreno Zaconeta
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 15:55
Processo nº 0706225-83.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Diogo Pozzobon Campagnolo
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 18:33
Processo nº 0737885-50.2024.8.07.0016
Carlos Alberto Moreno Zaconeta
Distrito Federal
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:31