TJDFT - 0708844-68.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILA FRANCO DE OLIVEIRA CASIMIRO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA RENEGOCIADA E QUITADA.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM DEBEATUR".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito objeto de renegociação e para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do protesto indevido do nome da requerente. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação de obrigação e fazer e danos morais.
Narrou ter ficado inadimplente por débito de R$ 1.019,23, relativo ao mês 04/2022 cuja credora era a empresa requerida.
Informou que entrou em contato com a empresa, via aplicativo de mensagens, em 28/05/2024, para renegociação da dívida, tendo-lhe sido proposto a quitação pelo pagamento a vista de R$ 713,46.
Informou que o boleto foi recebido por e-mail no dia 02/06/2024, com vencimento no dia 05/06/2024.
Aduziu ter efetuado o pagamento no dia 03/06/2024, data em que entrou em contato com a empresa onde lhe foi informado que a compensação do pagamento se daria em até 3 dias úteis e a baixa dos cadastros de inadimplentes em até 5 dias úteis, prazo que finalizaria dia 13/06/2024.
Relatou que tal prazo não foi cumprido e que a dívida permanecia negativada no momento do ajuizamento da ação.
Pugnou pela declaração de inexistência da dívida, pela exclusão de seu nome dos órgãos restritivos e fixação de indenização por danos morais, no patamar de R$ 3.500,00. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 62767782).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 62767784). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na responsabilidade da recorrente de compensação pelos danos morais alegados. 5.
Em suas razões recursais, a empresa requerida afirma que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer indicio de verossimilhança em suas alegações, não comprovando a formalização do cancelamento e não comprovando qualquer dano sofrido na esfera moral.
Argumenta que não houve ato ilícito cometido pela empresa ao cobrar e negativar o nome do requerente, logo, não houve o preenchimento dos requisitos legais para a condenação à reparação por danos morais.
Requer o provimento do recurso a fim de afastar a condenação em danos morais ou, alternativamente, a minoração do valor fixado. 6.
De acordo com a documentação acostada aos autos, o requerente formalizou acordo com a empresa para quitação do débito, efetuou o pagamento no valor ajustado, enviou o comprovante de pagamento para a empresa requerida, no entanto, seu nome permaneceu negativado até o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 62767762).
Comprovados os fatos e o nexo causal, resta configurado dano moral in re ipsa passível de reparação. 7. É devida indenização por danos morais em razão de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de demonstração de dano - indenização por danos morais in re ipsa.
Precedentes no STJ (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI) (AgInt no AREsp 1281519/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 28/09/2018). 8.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:16
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
12/08/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
12/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005412-39.2020.8.07.0001
Tiago Marques da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 12:28
Processo nº 0005412-39.2020.8.07.0001
Tiago Marques da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 14:30
Processo nº 0710401-02.2024.8.07.0003
Transportadora e Locadora Abc LTDA - EPP
Alisson Feitosa Maciel
Advogado: Luciana Alves de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 15:03
Processo nº 0710401-02.2024.8.07.0003
Adalcino Alves de Matos
Alisson Feitosa Maciel
Advogado: Adalcino Alves de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 11:15
Processo nº 0717303-68.2024.8.07.0003
Selmo Claudio Gomes da Silva
Ernesto Jesus Moreno
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 20:12