TJDFT - 0710401-02.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:13
Baixa Definitiva
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19/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO ILÍCITO PRATICADO POR EMPREGADO.
RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA PELOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que a condenou a pagar ao autor a quantia de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais).
Em suas razões recursais, a recorrente suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial.
No mérito, afirma ausência de prova que houve sua participação no extravio dos bens do autor, bem como inexistência de nexo causal entre o ato ilícito e suas atividades empresariais.
Defende que não deve responder objetivamente, uma vez que não há demonstração que o ato praticado foi realizado no interesse da pessoa jurídica ou de que tenha dado qualquer tipo de anuência. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61544516).
Preparo regular (ID 61544517 a ID 61544520).
Contrarrazões apresentadas (ID 61544524). 3.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
No caso, a legitimidade pativa está caracterizada pelos documentos acostados aos autos, ocorrência policial nº 1.060/2024 (ID 61544461) e foto do caminhão de propriedade da ré (ID 61544464).
Preliminar rejeitada. 4.
Preliminar de inépcia da inicial.
Não encontra amparo a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão que, em tese, é plenamente possível, não estando presentes quaisquer dos requisitos do parágrafo único do art. 330 do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. 5.
A relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil. 6.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da responsabilidade da empresa recorrente pelos danos sofridos pelo recorrido. 7.
Consta dos autos que o autor trabalha com aluguel de mesas e cadeiras para eventos de finais de semana e que no dia 8/3/2024 alugou 10 jogos de mesas para pessoa com o nome DANILO e que ao deixar as mesas no local indicado, percebeu que na frente da casa tinha um caminhão com a logo dos correios, oportunidade em que anotou a placa do veículo.
O autor não recebeu o dinheiro do aluguel e ao ir ao endereço buscar as mesas, a casa estava vazia.
Informou que consultou a placa do veículo e descobriu que o caminhão pertence a empresa ré e ao ir à sede da pessoa jurídica, um funcionário reconheceu a foto do indivíduo DANILO e informou qual era seu nome verdadeiro, tratando-se do primeiro réu nos presentes autos, empregado responsável pela condução do veículo da empresa.
Acrescentou que o caminhão possui rastreador, mas que ao solicitar a localização do veículo, a empresa ré se negou a lhe informar.
Houve acordo homologado judicialmente entre o autor e o primeiro réu, prosseguindo o processo em face da Pessoa jurídica, que também foi condenada.
O Juízo de origem deixou claro que a condenação é no valor fixo de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais), podendo ser cobrado tanto do responsável direto pelo dano (antigo empregado), quanto da pessoa jurídica, ora recorrente. 8.
Nos termos disposto nos artigos 932, III e 933, ambos do Código Civil, a empresa requerida é responsável por reparar civilmente os danos causados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte. 9.
No caso, não resta dúvida de que o primeiro réu foi funcionário da empresa ré.
Os documentos de ID 61544507, ID 198647822 comprovam que ele foi contratado como motorista e estava responsável pela condução do caminhão de propriedade da requerida, o mesmo indicado pelo autor na petição inicial, conforme foto de ID 61544464.
Também restou demonstrado que nos dias dos fatos, o requerido estava de posse do caminhão e utilizou nome falso ao alugar as mesas do autor, o que denota a sua intenção de enganar o autor, bem como de utilizar o veículo que detinha a posse para transportar as cadeiras para lugar diverso do combinado.
Ainda, o áudio de ID 61544470 comprova o transporte das cadeiras.
Assim, demonstrado o vínculo da requerida esta responde de forma objetiva e solidária por ato ilícito do seu então empregado. 10.
Não prospera a alegação de que o ato não foi praticado no interesse da empresa.
Tampouco se faz necessário a anuência da pessoa jurídica para que seja responsabilizada.
O empregador reponde, ainda que não haja culpa de sua parte pelos atos praticados por seus empregados.
Trata-se de responsabilidade objetiva, a qual não se perquire a análise da culpa.
Ademais, como bem pontuado pelo juízo sentenciante “empregador também é responsável por eventual ato ilícito praticado por seu preposto, uma vez que o instrumento de trabalho lhe foi confiado, ainda que fora da jornada de trabalho”. 11.
Dessa forma, não merece reparo a sentença que determinou à requerida a também reparar o dano material causado ao autor. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 -
26/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:32
Conhecido o recurso de TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-14 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/07/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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