TJDFT - 0703305-79.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 22:13
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 22:12
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ILDENE LIMA SATURNINO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO GH PRIME II em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0703305-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ILDENE LIMA SATURNINO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO GH PRIME II DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora.
A admissibilidade do recurso sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias que compreenderão todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Acrescenta-se que no sistema dos Juizados Especiais, o regime para pagamento do preparo é próprio (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art. 31, §1º do RITR), devendo ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, e dentro do mesmo prazo, os comprovantes e suas respectivas guias deverão ser apresentados.
Pontua-se é inaplicável o art. 1.007 do CPC/2015 nos Juizados Especiais (Enunciados 80 e 168 do FONAJE).
Isso porque não há lacuna ou omissão na lei expressa e o regramento disposto em lei especial afasta a aplicação da norma geral, sob pena de contrariar as regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados Especiais.
Na espécie, a recorrente não formulou pedido de gratuidade de justiça em sede recursal tampouco comprovou o recolhimento das custas e preparo recursal, o que impede o recebimento do recurso.
Ante o exposto, reconheço a deserção do recurso inominado interposto, a culminar no seu não recebimento (art. 932, inciso III, do CPC e art. 10, inciso V do RITR).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão, baixe-se o processo à vara de origem.
Intimem-se Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
23/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:27
Outras Decisões
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23/08/2024 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/08/2024 20:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
06/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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