TJDFT - 0703305-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ILDENE LIMA SATURNINO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO GH PRIME II em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
0703305-79.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ILDENE LIMA SATURNINO (CPF: *91.***.*14-34); FABRICIO LUIZ RAPOSO (CPF: *37.***.*14-85); ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO GH PRIME II (CPF: 36.***.***/0001-15); MARIA ANGELA FELICIO PICCHI (CPF: *64.***.*24-97); ANDRESSA DE PAIVA PELISSARI (CPF: *74.***.*22-97); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, 12:30:55.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
20/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 22:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703305-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILDENE LIMA SATURNINO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO GH PRIME II REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ANGELA FELICIO PICCHI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID 203992556, em 12/07/2024.
Certifico, ainda, que em 12/07/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 17:32:21.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
16/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO GH PRIME II em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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30/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703305-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILDENE LIMA SATURNINO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO GH PRIME II REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ANGELA FELICIO PICCHI SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral ajuizada por ILDENE LIMA SATURNINO em face de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO GH PRIME II, sejam a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de a bicicleta da autora ter sido furtada no 22/06/2022, da garagem existente no interior do condomínio demandado.
Informa “que consta na convenção ou regimento interno do condomínio a exclusão do dever de indenizar em caso de furto de bens móveis”, mas que teria ocorrido falha na segurança do condomínio.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de furto de bicicleta, ocorrido no interior do condomínio.
Sem razão, a autora.
Isto porque, os condomínios somente têm responsabilidade em indenizar os condôminos por atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns, quando expressamente prevista tal responsabilidade em suas normas internas (Convenção ou Regimento Interno) ou decorrente de ato praticado por preposto.
No caso, conforme a própria autora reconhece na inicial, o condomínio não assumiu a guarda de bens furtados nas áreas comuns, tampouco restou demonstrado pela parte autora que houve negligência de prepostos do réu no evento danoso.
O fato de o condomínio ter providenciado, após o furto, “o fechamento da abertura localizado na parte superior do portão e a retirada do botão manual”, não significa que o condomínio tenha sido negligente quanto ao evento em questão, ou mesmo que possa responder por tal evento.
A assunção da obrigação de guarda deve ser expressa, não sendo lícito permitir que, na ausência de regulamentação específica, este responda por tais eventos.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
FURTO DE BICICLETA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO (GARAGEM).
TRANSFERÊNCIA DE GUARDA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requerentes em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Sustentam que a bicicleta estava guardada na garagem do condomínio recorrido, porém a ação de meliantes resultou no furto do objeto de dentro da garagem.
Aduzem que há responsabilidade do condomínio, pois o prédio conta com vigilância.
Requerem a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade de justiça, porquanto demonstrada a condição de hipossuficiência dos recorrentes.
Contrarrazões apresentadas, id 45075794. 3.
O condomínio somente responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas se prevista expressamente tal responsabilidade na respectiva convenção.
Na hipótese, conforme se observa da leitura do documento id 45075772 não há cláusula expressa prevendo o dever de indenizar furtos. 4.
A Convenção Condominial é a lei maior que rege os condomínios.
Assim, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas relações privadas em casos como tais, a não ser quando houver flagrante abuso de direito ou ilegalidade de normas estipuladas, o que não é o caso.
Logo, não há dever de indenizar.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: "Prevalece o entendimento de que o condomínio e prestadores de serviços a ele vinculados apenas respondem por furto ocorrido nas áreas comuns quando há expressa previsão em convenção ou regimento interno." (Acórdão 1669250, 07403405620228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023); "Desse modo, se o condomínio não assumiu, expressamente, a obrigação de indenizar os danos sofridos por condômino, em razão de furtos ocorridos em suas dependências, e inexiste prova de que seus prepostos tenham agido com negligência, não deve ser atribuído ao réu a responsabilidade de reparar os danos sofridos pela demandante. (Acórdão 1671818, 07124840820228070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023). 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida, a teor do que dispõe o art. 98 do CPC. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1699996, 07402816820228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, não tendo o condomínio assumido, expressamente, a obrigação de indenizar os danos sofridos por condômino, em razão de furtos ocorridos em suas dependências, e inexistindo prova de que seus prepostos tenham agido com negligência, força é convir que qualquer responsabilidade pode ser atribuída aos réus, em face do evento (furto) ocorrido no seu interior.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/06/2024 03:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 03:03
Recebidos os autos
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO GH PRIME II em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/05/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 02:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/04/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:25
Outras decisões
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19/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/04/2024 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 20:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/02/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 13:08
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:08
Outras decisões
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19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de intimação
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19/02/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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