TJDFT - 0713558-08.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:50
Outras decisões
-
14/05/2025 13:50
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS - CPF: *91.***.*14-20 (EXECUTADO)
-
28/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:57
Outras decisões
-
17/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2025 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/02/2025 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2025 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 21:16
Outras decisões
-
19/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713558-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: TONTON COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao Id 193582199.
A parte exequente se manifestou ao Id 197854966.
Decido.
Nos termos do art. 917, §§ 3ºe 4º do CPC, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor que entende correto, bem como demonstrativo atualizado do cálculo.
A parte executada limitou-se a alegar o excesso, sem apresentar demonstrativo do cálculo ou mesmo apontar o valor que entende devido.
Portanto, não conheço da alegação de excesso de execução.
Quanto a alegação de inexequibilidade do contrato, por não estar assinado por duas testemunhas, razão não assiste ao executado.
O documento de Id 174476332 foi assinado eletronicamente por ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS.
Nos termos do art. 784, §4º do CPC, nos títulos executivos constituídos por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
O documento em questão cumpre os requisitos supracitados, visto que assinado na própria plataforma de serviços da instituição financeira credora.
Sobre a citação por hora certa, nota-se que o Oficial de Justiça descreveu as circunstâncias que levaram a crer pela ocultação, bem como os dias e horários que esteve presente no estabelecimento comercial (Id 185835504).
Após a citação por hora certa, foi encaminhada notificação do ocorrido pela Secretaria deste juízo, conforme dita o art. 254 do CPC (Id 191092574).
Não foi nomeado curador ao citado por hora certa em razão de o executado ter comparecido espontaneamente antes de tal ato.
Portanto, regular a citação do executado.
Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Concedo prazo derradeiro para que a parte executada regularize sua representação processual, nos termos do despacho de Id 194716625.
Prazo: 15 dias.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para início dos atos executórios.
Sobradinho, DF, 24 de junho de 2024 16:45:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
26/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/06/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/06/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
29/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/03/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de TONTON COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 06:13
Recebidos os autos
-
09/11/2023 06:13
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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