TJDFT - 0708756-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de POINT SUTURE DO BRASIL IND DE FIOS CIRURGICOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PELO SÓCIO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 110 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se o Juízo de origem decidiu de modo correto ao determinar, com amparo na regra prevista no art. 110, do CPC, a inclusão do sócio da sociedade empresária agravante no polo passivo do incidente processual de cumprimento de sentença deflagrado pela recorrida, ao argumento de que teria havido a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora. 2.
Não é possível, no caso concreto, determinar a sucessão processual para que o sócio da pessoa jurídica devedora passe a compor o polo passivo da relação jurídica processual. 2.1.
O pressuposto jurídico inicial para o acolhimento do requerimento de redirecionamento deduzido pela credora, ora agravada, calcado na regra prevista no art. 110 do CPC, é a efetiva ocorrência da extinção da pessoa jurídica a ser sucedida, o que não foi suficientemente demonstrado nos autos do processo de origem. 2.2.
Não há como aplicar-se ao caso concreto a regra prevista no art. 110 do CPC, que trata da sucessão processual, restrita à hipótese de falecimento das partes, que em nada se assemelha à hipótese de extinção irregular da pessoa jurídica. 2.3.
A dissolução irregular da sociedade, ainda que demonstrada, não é causa suficiente para permitir a responsabilização dos sócios pelas dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica. 3.
Recurso conhecido e provido. -
17/06/2024 16:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:05
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:40
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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06/03/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/03/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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