TJDFT - 0706078-88.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:30
Processo Desarquivado
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06/12/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:26
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ADEILMA DIAS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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27/10/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706078-88.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ADEILMA DIAS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, ajuizada por MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de ADEILMA DIAS SANTOS.
Aduz o requerente que é esposo da requerida; que a requerida é maior incapaz e conta com 54 anos de idade; que a requerida sofre com esquizofrenia desde 2006; que a requerida necessita de cuidados e acompanhamento diários.
Ao final, pugna pela sua nomeação como curador da requerida e pela antecipação da tutela.
Gratuidade de justiça deferida ao requerente.
Na ocasião, foi nomeado como curador provisório. (ID 183285941).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. (ID 191156020).
Perícia psiquiátrica nº 392/2024 no ID 208081336.
A requerente se manifestou alegando que o laudo pericial indicou a necessidade da interdição e requereu a procedência do pedido. (ID 204045665).
A Curadoria Especial não impugnou o laudo pericial. (ID 208815798).
O Ministério Público apresentou parecer final oficiando pelo julgamento improcedente do pedido inicial. (ID 212547593). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC).
Primeiramente, destaco que os documentos carreados aos autos demonstram a legitimidade das partes, conforme dispõe o art. 1.775 do CC.
A Lei 13.146/2015 conferiu nova redação ao artigo 3º do Código Civil, estabelecendo que são absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, excluindo as pessoas “com enfermidade ou deficiência mental”, qualificando como relativamente incapazes os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Assim prevê o art. 84 da referida Lei: a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Somente quando necessário, será submetida à curatela, conforme a lei. (art. 84, §2º, Lei 13.146/2015) Neste panorama, a interdição de pessoas com deficiência deve ser deferida em seu interesse exclusivo, proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso, uma vez que a medida tem natureza protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Pois bem.
Consta da perícia psiquiátrica a interditanda apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F32.2).
Por outro lado, consta na conclusão do estudo que não foram encontrados elementos que justifiquem concluir parcialmente pela interdição da pericianda. (ID 208081336).
Desse modo, verifica-se que, não obstante o diagnóstico de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F32.2), a interditanda é pessoa habilitada a enunciar sua vontade e capacitada de agir na vida civil, sendo certo que o caso não se enquadra no disposto no artigo 1.767, inciso I, do CC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela anteriormente concedida.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a inexigibilidade pela gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
02/10/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/09/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706078-88.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ADEILMA DIAS SANTOS CERTIDÃO Nos temos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam intimadas ambas as partes, e posteriormente o MPDFT, a se manifestarem quanto ao Laudo de Perícia, ou Parecer Técnico Psicossocial, apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o documento foi originalmente protocolado como sigiloso, contudo habilitei a visualização para partes, advogados e MPDFT.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:26:30.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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23/07/2024 10:02
Juntada de Certidão - sepsi
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10/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706078-88.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ADEILMA DIAS SANTOS DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido retro para determinar a realização de perícia médica para averiguação da incapacidade do interditando.
Encaminhem-se os autos ao NERPEJ.
BRASÍLIA - DF, 19 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/06/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de ADEILMA DIAS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:57
Expedição de Termo.
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12/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 12:54
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *18.***.*48-15 (REQUERENTE).
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10/01/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/12/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2023 00:10
Recebidos os autos
-
16/12/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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