TJDFT - 0704235-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KESLEY KRISTIANO SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 0031628-93.2014.8.07.0018.
DETRAN/DF.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DA PROMOÇÃO FUNCIONAL TARDIAMENTE RECONHECIDA.
SOBRESTAMENTO.
TEMA REPETITIVO 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão submetida a julgamento no Tema 1.169/STJ se refere a “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos nos autos”. 2.
Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória líquida, que apresenta todos os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos do valor a ser executado, há que ser feito o distinguishing, não se amoldando o caso ao Tema nº 1.169/STJ. 3.
Nos termos do art. 509, §2º, do CPC/15, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
26/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:27
Conhecido o recurso de KESLEY KRISTIANO SOUZA - CPF: *86.***.*22-91 (AGRAVANTE) e provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
06/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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