TJDFT - 0716295-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de YCARO GIACOMO SOUSA ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SALARIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora de salário é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e/ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens, à disposição do juízo.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
Inexistindo elementos a evidenciar o comprometimento dos rendimentos do devedor em nível que prejudique as necessidades essenciais e a subsistência do núcleo familiar, mostra-se razoável impor constrição salarial no patamar de 10% (dez por cento) do valor líquido mensalmente percebido pelo agravado, com vistas ao adimplemento da obrigação exequenda. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
26/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:58
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e provido
-
25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2024 20:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de YCARO GIACOMO SOUSA ALVES em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722120-24.2023.8.07.0000
Maria dos Anjos Medrado da Silva
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Greik Braga Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 17:39
Processo nº 0724718-14.2024.8.07.0000
Amalia Rosa Rodrigues Leao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Danielle Nunes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 12:41
Processo nº 0706570-78.2017.8.07.0006
Elisangela de Oliveira Pinto
&Quot;Massa Falida De&Quot; Inovare Construtora e ...
Advogado: Priscilla Silva Nascimento Gualda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 12:21
Processo nº 0706570-78.2017.8.07.0006
Nivaldo Souza Ribeiro
Claudia Rossane Neiva Martins
Advogado: Ricardo Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2017 16:56
Processo nº 0719358-98.2024.8.07.0000
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Claudio Agra de Oliveira
Advogado: Francielly da Silva Ribeiro Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 16:24