TJDFT - 0724718-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 12:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:26
Conhecido o recurso de AMALIA ROSA RODRIGUES LEAO - CPF: *82.***.*80-82 (AGRAVANTE) e provido
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos. À luz do disposto nos artigos 9°, caput, e 10, bem como, por analogia, no artigo 1.009, § 2°, todos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares de não conhecimento do recurso e de incompetência suscitadas, respectivamente, pelos agravados BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, nas contrarrazões de ID's 61624357 e 61720799.
Após, com ou sem manifestação da recorrente, retornem-me conclusos os autos, para exame do mérito recursal.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/08/2024 15:54
Decorrido prazo de AMALIA ROSA RODRIGUES LEAO - CPF: *82.***.*80-82 (AGRAVANTE) em 29/07/2024.
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMALIA ROSA RODRIGUES LEAO (agravante/autora) em face da decisão proferida (ID 195659310, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento de repactuação de dívidas, nº 0772469-80.2023.8.07.0016, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A (agravados/réus), que declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal - TRF 1ª Região.
Em suas razões recursais (ID 60402697), a agravante/autora sustenta, em síntese, que a presente ação passou pela fase pré-processual, conforme previsto em lei, onde a autora participou da audiência de conciliação perante todos os credores, mas que, porém, a referida audiência restou infrutífera, ensejando então o pedido de instauração do processo de repactuação de dívidas previsto no art. 104 B do CDC, sendo a ação remetida à 2ª Vara cível para prosseguimento do feito.
Alega que o juízo a quo entendeu que, devido à CEF estar arrolada no polo passivo, os autos deveriam remetidos para a justiça federal Argumenta que o Superendividamento nada mais é do que a insolvência civil, onde a pessoa não consegue mais arcar com o pagamento de suas dívidas e despesas sem comprometer a subsistência própria e daqueles que de si dependem e que, desse modo, não há que se falar em competência exclusiva da Justiça Federal, pois essa seria a exceção.
Defende que, embora o referido preceito fixe a competência da Justiça Federal quando empresa pública federal for parte, essa regra é excepcionada nas causas “de falência”, devendo ser estendido o entendimento a falência civil, conforme art. 45, I do CPC.
Ao final, requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, até julgamento do presente recurso e, no mérito, requer seja dado provimento ao presente recurso a fim de determinar o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual, pelos motivos expostos no corpo deste recurso, bem como requer a concessão da gratuidade de justiça.
Sem preparo, uma vez que a gratuidade de justiça é um dos pedidos desse agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, face aos documentos, que acompanham a petição de ID 60730581, apresentados pela parte agravante/autora, CONCEDO a gratuidade de justiça à parte agravante.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a declinação da competência do feito de origem em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal - TRF 1ª Região.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, CONCEDO a gratuidade de justiça à parte agravante e DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
26/06/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/06/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Vistos.
A agravante, AMALIA ROSA RODRIGUES LEAO, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é licito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante.
Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua declaração de hipossuficiência acompanhada dos documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710370-75.2021.8.07.0006
Edina Pereira Cardoso dos Santos
Flora Construtora Eireli - ME
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 10:48
Processo nº 0706222-55.2020.8.07.0006
Cezar Nogueira
Jose Roberto Vitali
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2020 16:19
Processo nº 0744251-42.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Elvis Francisco da Silva
Advogado: Alessandro Rodrigues Moreira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 13:01
Processo nº 0744251-42.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Elvis Francisco da Silva
Advogado: Alessandro Rodrigues Moreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 18:56
Processo nº 0722120-24.2023.8.07.0000
Maria dos Anjos Medrado da Silva
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Greik Braga Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 17:39