TJDFT - 0719358-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 12:28
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:27
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em face ao despacho ordinatório da Segunda Vara Cível de Sobradinho que facultou a emenda à inicial em ação reivindicatória ajuizada em desfavor de CLAUDIO AGRA DE OLIVEIRA e MARGARETE BEZERRA DE ARAÚJO.
Encerrada a instrução, o processo encontrava-se concluso para sentença e o magistrado constatou a presença de outras pessoas que ocupavam o imóvel objeto da reivindicação e facultou a emenda à petição inicial para a respectiva inclusão no polo passivo.
Nas razões recursais, a agravante sustentou a desnecessidade de retificação do polo passivo.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para manter no polo passivo tão somente os agravados.
Preparo regular sob ID 59034243.
Decido.
O despacho recorrido foi proferido nos seguintes termos: “A base legal que sustenta o pedido reivindicatório é o art. 1.228 do Código Civil, que diz: ‘Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha’.
O direito de reaver a coisa, portanto, deve ser pleiteado contra aquele que injustamente a possua ou detenha.
Note-se que o mero detentor deve responder ao pleito reivindicatório.
A diligência realizada pelo oficial de justiça ao ID 160484276 denota que o imóvel objeto da quezília é, na verdade, um edifício, com duas lojas no térreo e 7 (sete) unidades autônomas em seus quatro pavimentos superiores.
O prédio não está desocupado, apresentando, pois, outros possuidores e detentores além daqueles que já foram citados nesta demanda, não sendo suficiente, para o desfecho do litígio, dessa forma, a mera confirmação realizada ao ID 177632726.
Destarte, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora identifique todos os possuidores e detentores das unidades da edificação objeto da diligência de ID 160484275, qualificando-os e incluindo-os no polo passivo para que sejam citados e possam responder ao pleito reivindicatório, na forma preconizada pelo art. 1.228 do Código Civil, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual.” Consoante a dicção do art. 1015, somente as decisões interlocutórias são agraváveis, sendo estas entendidas como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não constitua sentença (art. 203, §2º, CPC).
Na questão em análise, ato judicial ora impugnado não tem qualquer conteúdo decisório, uma vez que não houve deferimento ou indeferimento da pretensão deduzida, mas apenas oportunizou à parte emendar a inicial.
Caso o autor não concordasse com o conteúdo do despacho, caberia expor suas razões ao próprio magistrado, buscando persuadi-lo para julgar o processo na forma em que se encontra.
Ausente requisito intrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do presente recurso, por manifesta inadequação formal, uma vez que os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, do CPC).
Ressalte-se que não se trata aqui de inadmitir a irresignação por eventual não se enquadramento no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, mas em razão do óbice expresso do art. 1.001, que veda o conhecimento de recurso em face de despacho.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e que ainda sob a égide do revogado CPC/73 não admitia o recurso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1.
O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2.
Sob à égide do CPC/73, firmou-se o entendimento jurisprudencial de ser irrecorrível, em regra, o despacho que determina a emenda da inicial.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.591.712/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019.) Por fim, o art. 932, III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Deste modo, com fundamento no artigo 932, inciso III, e art. 1.001, ambos do NCPC c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
19/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:11
Negado seguimento a Recurso
-
10/06/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
13/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744251-42.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Elvis Francisco da Silva
Advogado: Alessandro Rodrigues Moreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 18:56
Processo nº 0722120-24.2023.8.07.0000
Maria dos Anjos Medrado da Silva
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Greik Braga Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 17:39
Processo nº 0724718-14.2024.8.07.0000
Amalia Rosa Rodrigues Leao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Danielle Nunes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 12:41
Processo nº 0706570-78.2017.8.07.0006
Elisangela de Oliveira Pinto
&Quot;Massa Falida De&Quot; Inovare Construtora e ...
Advogado: Priscilla Silva Nascimento Gualda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 12:21
Processo nº 0706570-78.2017.8.07.0006
Nivaldo Souza Ribeiro
Claudia Rossane Neiva Martins
Advogado: Ricardo Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2017 16:56