TJDFT - 0701932-28.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CAMILA DIAS LIMA em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:06
Outras decisões
-
07/07/2025 15:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/07/2025 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:33
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 20:32
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/03/2025 20:19
Outras decisões
-
10/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 08:49
Recebidos os autos
-
20/12/2024 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/11/2024 10:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:58
Juntada de Informações prestadas
-
21/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 23:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/09/2024 21:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:22
Outras decisões
-
09/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/09/2024 15:42
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA DIAS LIMA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701932-28.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DIAS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:40:40.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
28/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMILA DIAS LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CAMILA DIAS LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701932-28.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DIAS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Camila Dias Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de nutricionista e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente laboral hospitalar, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 04/06/24, intimadas as partes.
Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 28/04/23 a 04/07/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu transtorno depressivo e de ansiedade generalizada, bem controlados, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional já reconhecido.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Porém, o perito oficial atesta claramente não padecer o autor de incapacidade nem muito menos de redução de sua capacidade para sua atividade laboral, após exame fundado em rigoroso critério técnico-científico, não bastando como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
De outra parte, o perito do juízo consignou ter persistido incapacidade laboral total e temporária desde a cessação do benefício em 04/07/23 até 26/02/24, de modo que deve perceber auxílio-doença acidentário até então, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8216/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 05/07/23 até 26/02/24, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CAMILA DIAS LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CAMILA DIAS LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701932-28.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DIAS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação parcial da autora ao laudo judicial de ID 199040989, sustentando que continua incapacitada para o trabalho. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois a impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 199912505.
Intime-se a requerente.
Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e intime-o sobre o laudo pericial.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:58
Indeferido o pedido de CAMILA DIAS LIMA - CPF: *29.***.*13-58 (AUTOR)
-
13/06/2024 16:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:50
Juntada de Petição de laudo
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04/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CAMILA DIAS LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:02
Juntada de intimação
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10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:16
Nomeado perito
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08/04/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 14:16
Outras decisões
-
04/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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